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re -, ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, Rel. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO, j. 06/11/1947

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO. Julgado em 6 nov. 1947.

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Acórdão · 05/11/1947

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

Em revisão editorial

QUANDO SE EXTINGUEM — ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
Relator
RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO

Ementa

A extinção das obrigações do falido somente se dá após cinco anos, a partir da sentença de encerramento da falência. Não existindo a decisão, não começa a fluir o prazo. - A falência abre-se e encerra-se por sentença: é assim (lei vigente, arts. 14 e 132), e nunca deixou de ser assim (lei nº 2.024, arts. 16 e 136; lei nº 5.746, arts. 16 e 136). Julgado em 06-11-1947 Revista Forense. Março, 1948 - pg. 207. vol. CXVI. ano XLV. fasc. 537 NO MESMO SENTIDO: Agravo nº 35.476, T. Just. São Paulo, 1ª, Câmara, Relator: Desembargador RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO, publ. na "Revista dos Tribunais", pg. 311, vol. 172, ano 37, fasc. 574. EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1948. Nº 3

Nota da redação

Revista dos Tribunais