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ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, j. 02/03/1950

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 mar. 1950.

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Acórdão · 01/03/1950

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

Em revisão editorial

QUANDO SE EXTINGUEM — ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O agravante requereu que se declarasse a extinção de suas obrigações, por se acharem prescritas, pois 20 anos decorreram de sua falência até hoje e o prazo máximo de prescrição é de 10 anos. Acontece, porém, que, quer pelo seu art. 134, da lei nº 7.661, quer pelo seu art. 135, nº IV, referido pelo agravante, o prazo prescricional só se conta a partir do encerramento d falência e esta, no caso, com o requerente confessa na sua petição de fls., não foi encerrada. Efetivamente, como diz a sentença, não tem cabida na espécie o nº I, do art. 135, apontado no parág. 3º, do art. 137, porque esse nº I do art. 135 trata da extinção das obrigações do falido mediante pagamento e o agravante estriba o seu pedido na prescrição. Julgado em 02-03-1950 Jurisprudência Mineira. Janeiro-Fevereiro, 1951 - pg. 18. vol. III. Nsº 1 e 2. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1952. Ano IV. Nº 39

Ementa

É do encerramento da falência que se conta o prazo da prescrição das obrigações do falido, na hipótese dos arts. 134 e 135 da lei nº 7.661.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira