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QUANDO SE DISPENSA, j. 13/04/1951

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 abr. 1951.

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Acórdão · 12/04/1951

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE FALÊNCIA COM A RESPECTIVA CERTIDÃO — QUANDO SE DISPENSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nem todo requerimento de falência com base no art. 1º é instruído com a certidão de protesto do título. E isto porque, em face do disposto no parág. 1º do art. 4º do estatuto falimentar, pode a falência ser requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, ainda mesmo que o título do requerente não esteja vencido. Julgado em 13-04-1951 Revista dos Tribunais. Julho, 1951 - pág. 294. vol. 192. ano 40. fasc. 614 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1951. Ano III. Nº 37 EMENTA: - Aplicação do art. 2º da Lei de Falências. - Se fundado o pedido de falência em abandono do estabelecimento comercial, desnecessário é o protesto do título de dívida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O protesto do título era perfeitamente dispensado, e nem é possível exigí-lo nos casos em que a falência se caracteriza nos termos do art. 2º da respectiva lei. - O devedor abandonou o estabelecimento, não deixando quem o representasse. - A pessoa que se apresentava, em sua ausência, sem poderes para representá-lo, também abandonou os negócios do proprietário. Esses fatos estão demonstrados, não só pela certidão do oficial como também pelas informações obtidas no local. O Devedor, citado por editais, não compareceu e a pessoa introduzida no estabelecimento também não veio a Juízo para dizer qualquer coisa a respeito. A decisão merece ser confirmada. Julgado em 25-08-1950 Justitia. Janeiro a Março, 1952 - pág. 217. vol. X EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1953. Ano V. Nº 57

Ementa

Inteligência do art. 1º, em face do art. 4º, parág. 1º, da Lei de Falências.

Nota da redação

Revista dos Tribunais