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Ap ., NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO, j. 22/05/1953

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 22 maio 1953.

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Acórdão · 21/05/1953

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

DESPACHO QUE A DEFERE OU A NEGA — NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O agravo é da decisão que teria denegado a reabertura da falência, no curso do processo da concordata. - Não há uma decisão explícita nesse sentido, antes uma recusa do juiz em apreciar e solucionar esse pedido como bem viu o Doutor Procurador Geral. No entanto, a circunstância de ter admitido o agravo na petição do despacho "Inexiste o que deferir" dado ao pedido expresso e fundado em lei, de reabertura da falência. A decisão precisa, no entanto, tornar-se explícita e ser devidamente fundamentada, com resposta do Juiz ao agravo. - Decisão das mais graves consequências, quer dando, quer negando a reabertura, não é crível que a adote o Juiz sem uma rigorosa fundamentação. O prolator do despacho agravado é o único que pode dar o seu conteúdo e sentido exatos mostrando porque "Inexiste o que deferir" ao pedido da reabertura da falência. O relator vencido entendia não caber recurso desse despacho sem conteúdo certo porque os recursos são sempre "atricti juris", conforme a respectiva outorga, e a lei somente dá o agravo em seu art. 19 das decisões que inicialmente denegaram a falência. Dispondo no artigo 150 e seguintes sobre a reabertura da falência no curso da concordata, a lei não dá, aí, o recurso de agravo, nem faz remissão ao artigo 19 como noutros passos. A maioria concluiu no entanto pela identidade das situações e consequente identidade do recurso, nos dois casos. Nesse sentido existe mesmo um precedente jurisprudencial invocado pelo agravante. Conhecidos o conteúdo e sentido exatos da decisão agravada, o Tribunal decidirá tendo em vista os fundamentos aduzidos pelo doutor Juiz, como de lei. Julgado em 22-05-1953 Diário da Justiça. Julho, 1960 - pág. 211 - Ap. ao Nº 63 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1960. Ano XII. Nº 144

Ementa

Decisão das mais graves consequências, quer dando, quer negando a reabertura da falência, não é crível que a adote o juiz sem uma rigorosa fundamentação.