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QUITAÇÃO DOS CREDORES CONCURSAIS - OPOSIÇÃO DE CREDORES NÃO ADMITIDOS NO QUADRO GERAL - INADMISSIBILIDADE, j. 09/05/1950

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 maio 1950.

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Acórdão · 08/05/1950

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

REQUISITOS — QUITAÇÃO DOS CREDORES CONCURSAIS - OPOSIÇÃO DE CREDORES NÃO ADMITIDOS NO QUADRO GERAL - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora o Supremo Tribunal Federal houvesse negado ao recorrido o direito de propor concordata extintiva, não lhe proibiu a reabilitação, como acentuou a sentença de 11 de julho de 1941, mantida pelo acórdão de 14 de novembro de 1941. - O pedido de reabilitação estava acompanhado de quitação plena dos credores constantes do quadro, fazendo-se a consignação judicial dos pagamentos devidos aos credores que não haviam dado quitação. - Os recorrentes não se habilitaram no concurso. Não tinham portanto, legitimidade para se opor a que cessassem os efeitos da execução, da qual não participaram. - Não se provou a controvérsia dos tribunais a respeito dos arts. 144 e 146, parág. 1º, do Dec. 5.746, de 9 de novembro de 1929, nem a decisão impugnada infringiu as disposições dos arts. 117 e parágrafos, 118 e alíneas, 144, 146, parág. 1º, e 189, parág. 3º, do dec. nº 5.746 e dos arts. 145, III e V, 146, parág. único, e 158 do Código Civil. - A lei requer, para a reabilitação do falido, a quitação dos credores concursais. Os créditos não admitidos à falência, e, portanto, não incluídos no quadro geral, não podem ser obstáculo a que cessem os efeitos da falência pela liquidação do passivo e a que o falido se reabilite. A execução há de cessar com a exoneração dada ao devedor pelos credores admitidos ao concurso, pelos exequentes. Julgado em 09-05-1950 Revista Forense. Março, 1951 - pág. 102. vol. CXXXIV. ano XLVIII. fasc. 573 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1951. Ano III. Nº 34

Ementa

A lei exige, para a reabilitação do falido, a quitação dos credores concursais. Não podem opor-se a ela os credores não admitidos à falência e, portanto, não incluídos no quadro geral.