FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
CREDOR — CRÉDITO EXCLUÍDO - FACULDADE DE RECORRER SOMENTE RECONHECIDA AO PREJUDICADO COM A EXCLUSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a expressão "qualquer credor ainda que não tenha sido impugnante", constante do art. 97, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, deve ser entendida como aplicável apenas quando a impugnação haja sido desprezada pelo Juiz, e este mandou incluir o crédito impugnado. Aí, sim, qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante, poderá recorrer. Quando, porém, a decisão foi contra o crédito impugnado, o recurso é dado somente ao prejudicado pela decisão, ou seja, ao credor excluído. Só este poderá ter interesse na reforma da decisão. Como lucidamente expôs o Dr. Fernando de Carvalho, 4º Curador de Massas Falidas, em seu parecer de fls., essa a verdadeira interpretação do texto legal invocado pela agravante, quem, como componente da massa falida beneficiada pela decisão recorrida, falta interesse legítimo para pleitear a reforma do decidido. Julgado em 31-01-1950 VENCIDO O DESEMBARGADOR EMMANUEL SODRÉ Diário da Justiça. Julho, 1951 - pág. 2.082. Apenso ao nº 174 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1951. Ano III. Nº 35
Ementa
Inteligência do art. 97 do Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-1945. - Qualquer credor da falência, ainda que não tenha sido impugnante do crédito, só pode agravar da decisão judicial que decidiu a impugnação, se esta foi julgada contra a massa falida. Se o crédito foi excluído, só pode recorrer o prejudicado com a exclusão.
