FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES DO FALIDO — INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 814 do Cód. de Processo, sem restrições: "O direito de recorrer da sentença competirá a quem for parte na causa, ou, quando expresso em lei, no órgão do Ministério Público". - Neste caso, as partes são os falidos e seus credores, e, de preferência os impugnantes, os quais podiam utilizar-se do recurso cabível. Não se invoque o disposto no art. 815 do Código, porque esse preceito alude a terceiros prejudicados. - Ao órgão do Ministério Público, com obrigação de opinar, não deu a lei a necessária competência para recorrer. - Nos processos de falência essa orientação mais se preconiza posto que a ação do Ministério Público e limitada, pois não exerce atividade tutelar sobre os credores, que podem transigir ou renunciar seus direitos. - Na falências, entendem CARVALHO DE MENDONÇA, e outros, a interferência do Ministério Público deveria cifrar-se ao aspecto penal, deixando-se o processo propriamente dito de falência, nas suas fases diferentes à orientação do juiz processante e das partes interessadas. - Certo é que, em outros casos admite-se o recurso do órgão do Ministério Público, como o do Curador Geral, mas isto se dá quando este haja como órgão tutelar e mesmo representativo do titular do direito, ausente ou incapaz. Julgado em 25-05-1948 Revista dos Tribunais. Setembro, 1948 - pg. 310. vol. 175. ano 37. fasc. 580 EMENTÁRIO FORENSE. Ano I. Nº 9
Ementa
(sem ementa explícita)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
