FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
PROVA DA QUALIDADE DE COMERCIANTE — PRESUNÇÃO DE "JURIS TANTUM"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de pedido de falência, fundado em cambial vencida, protestada e não paga, afinal indeferido por não ser mais comerciante o devedor. - Agravou o vencido pedindo o deferimento de pedido ou, quando menos, a redução de verba honorária. O recurso tramitou regulamento, opinando a Procuradoria da Justiça pelo não provimento. - Merece subsistir, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, salvo quanto à taxa dos honorários advocatícios. - Não estava o juiz obrigado a conceder ao agravado o qüinqüídio a que alude o § 3º do artigo 11 do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, que não fôra pedido, nem era necessário, em face da documentação exibida. - No mais, é farta a documentação, expedida por repartições fiscais, que comprovam a cessação do exercício do comércio, pelo requerido, cerca de dois anos e meio antes da emissão do título que instrui a inicial. - A inscrição da firma no Registro do Comércio não cria mais que uma presunção "juris tantum", vencível através da demonstração de que cessou o exercício do comércio. - Impõe-se, todavia, a redução da verba honorária para 10% sobre o valor do pedido, taxa que melhor se ajusta às circunstâncias do caso. Julgado em 17-11-1967 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1968 - Pág. 176 - Vol. 388 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1968. Ano XX. Nº 239
Ementa
A inscrição da firma no Registro do Comércio cria apenas uma presunção "juris tantum" da qualidade de comerciante, vencível através da demonstração de que houve cessação do exercício do comércio.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
