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SUFICIÊNCIA, j. 14/06/1960

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 jun. 1960.

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Acórdão · 13/06/1960

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

TÍTULO VENCIDO E PROVA DE PROTESTO — SUFICIÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Vê-se que o agravante mostra-se inconformado com a declaração de sua falência, pretendendo a reforma da decisão, com os seguintes fundamentos: a) porque o título que serviu de base ao pedido não estava protestado e o protesto que se apresentou é de título de terceiro; b)......; c).... - O primeiro dos argumentos não procede, MIRANDA VALVERDE diz, com autoridade - "que a lei não exige que a impontualidade no pagamento de obrigação líquida, no seu vencimento, se tenha verificado com o título de crédito do credor requerente. Basta a prova de que foi protestado título de dívida do devedor comum (artigo 4º parágrafo primeiro). Mas, quer fundamente o pedido de falência no artigo 1º, quer no artigo 2º, provará o credor sua qualidade exibindo o seu título de crédito, ainda que não vencido". (Com. à Lei de Falências, vol. 1º, págs. 101-102). No caso, foi feita a prova de protesto de título do falido, bem assim a apresentação do título credor dos requerentes. Não é exigência que o protesto seja do próprio título do requerente. Aliás, consta do instrumento uma declaração conjunta do falido e de seus credores, onde aquele se comprometeu a pagar todas as dívidas com a redução de 50%, mas não cumpriu, tanto que um dos credores levou a protesto o seu título, e dois outros, decorridos mais de um ano, tiveram que se valer do pedido de falência, porque o devedor, espertamente, cuidou de fazer doação, aos filhos, dos seus bens imóveis. Julgado em 14-06-1960 Minas Forense. Novembro-Dezembro 1960 - pág. 48. vol. 38 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1960. Ano XXII. Nº 155

Ementa

Para requerer a falência não é essencial que o credor exiba seu título protestado. Basta exibí-lo e provar a existência de protesto contra o devedor.