FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIADOS SEUS, CREDORES DA FIRMA — ILEGITIMIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- São três os fundamentos da sentença recorrida para não atender o pedido de decretação da falência...: a) o Sindicato requerente não provou que os operários credores façam parte do seu quadro social; b) embora houvesse essa prova, o Sindicato não tem poderes para requerer a falência da suplicada e o pedido de falência exige poderes especiais; c) houve entre os operários e a suplicada transação, assumindo aqueles o compromisso de esperar o pronunciamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. - Não se tem dúvida de confirmar, por seus fundamentos, a decisão recorrida, que está muito bem lançada. Julgado em 18-05-1950 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1950. pg. 874. vol. 188. ano 39. fasc. 607 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1951. Ano III. Nº 29
Ementa
A faculdade de representação conferida aos sindicatos está adstrita às convenções coletivas de trabalho e ao exercício de funções delegadas pelo poder público, não podendo distender-se para fora da área estabelecida em lei. A eles não cabe, em consequência, requerer, na órbita da justiça comum a decretação da falência de uma firma, em nome de credores, seus associados, ato para o qual são exigidos poderes especiais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
