FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
ALUGUEIS RECEBIDOS PELO FALIDO — SE SÃO RESTITUÍVEIS
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Evidentemente, o parecer do Dr. Procurador Geral da República teve de atender a circunstância especialíssima de haver menores impúberes interessados, no caso. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal, é no sentido da interpretação rigorosa do texto da Lei de Falências entendendo que, para a restituição de bens confiados à massa, é indispensável a individuação. E em se tratando de dinheiro, essa individuação deverá ser pelo número do papel moeda ou pelo peso do metal, conforme o caso. - É preciso atender que a nova legislação, como esclarece MIRANDA VALVERDE, representa uma reação contra a liberalidade dos tribunais na vigência da antiga lei, em se tratando de reivindicação. Os tribunais deram tal elastério à reivindicação que pouco sobrava para os credores habilitados. Este não é o sentido do instituto da falência. Atribui-se aos credores tudo que estiver em posse do falido, salvo condições excepcionais. - Dado provimento ao recurso para negar a restituição. Julgado em 12-11-1956 Diário da Justiça. Agosto, 1957 - pág. 2.036 - Ap. ao Nº 184 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1958. Ano X. Nº 116
Ementa
Não são restituíveis alugueres recebidos pelo falido, antes da falência, em virtude de mandado. A nova lei, tornou mais explícitos os casos de restituição, outrora impropriamente denominada reivindicação, exigindo individuação precisa da coisa reclamada. O art. 77 não deixa margem a interpretação de equidade que o domínio de leis anteriores eram motivo para desarrazoado empobrecimento da massa falida.
