FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
DINHEIRO DO COMITENTE RETIDO PELO COMISSÁRIO FALIDO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É para o caso a lição de CARVALHO DE MENDONÇA: "O comissário, recebendo a mercadoria para vender, conserva-a sob sua guarda como se fôra depositário (Código Comercial art. 170). Enquanto a venda não se realiza ou quando a ordem de venda é cassada, o comitente continua sempre proprietário da mercadoria. Se, pois, o comissário é declarado falido, cessando "ipso facto", o contrato de comissão, o proprietário da mercadoria tem o direito de reivindicação de comitente não se limita, porém, às mercadorias no todo ou em parte encontradas ainda não vendidas em poder do comissário, por ocasião da falência deste. O preço recebido pelo comissário, antes da sua falência, constitui a mercadoria (pretium succedit loco rei), salvo se é creditado em conta-corrente por autorização ou ordem do dono (comitente), caso em que este passa a ser credor quirografário (vol. 8º, nº 1.003). - Os acórdãos indicados por modelo incidem no erro de aplicar ao pedido de restituição na falência os princípios gerais da reivindicatória. - ................................. - Penso que o aresto recorrido se orientou pelo exato sentido dos artigos 76, parág. 1º e 78, parág. 2º do Decreto-lei nº 7.661. - Portanto, não oferece base para recurso extraordinário. Julgado em 01-10-1957 Diário da Justiça. Fevereiro, 1958 - pág. 846 - Ap. ao Nº 44 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1958. Ano X. Nº 115
Ementa
Pode ser objeto de restituição, na falência, o dinheiro do comitente, retido pelo comissário falido, a título de mandato de depósito.
