FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
PREÇO PAGO ANTECIPADAMENTE SEM O CORRESPONDENTE FORNECIMENTO DA MERCADORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Muito bem ensina J. X. CARVALHO DE MENDONÇA ("Tratado", vol. 8º, nº 988); "Quem entregou dinheiro ou cousa ao falido, vai, a título de proprietário havê-lo integralmente da massa, que os detém em virtude de uma causa que deixou de existir. Negar esse direito seria autorizar o enriquecimento da massa à custa alheia". - Situação encarada, com clareza, pela lei: arrecadação, pela massa, de coisa entregue ao falido, em virtude de contrato que, não cumprido, dá motivo à restituição. - Acresce, como, aliás, lembrou o dr. Curador de Massas, que, pelo art. 44, nº III, é a massa obrigada a restituir, ao comprador (se o síndico não preferir executar o contrato), as prestações recebidas pelo falido, se este não entregou a coisa móvel, vendida a prestações. Com maioria de razão, a solução se impõe, se foi o preço total entregue antecipadamente e a coisa comprada lhe não foi fornecida. Julgado em 25-04-1952 Revista Forense. Setembro-Outubro, 1954 - pg. 263, vol. 149 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1954. Ano VI. Nº 65
Ementa
Inteligência do art. 76, da Lei de Falências, em face do art. 44 nº II, da mesma Lei. - Restitui-se o preço, pago antecipadamente mediante aceite de duplicatas, que o sacador descontou em Banco onde os saldou o sacado, dado o não fornecimento, pelo falido, da mercadoria.
