FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
MERCADORIA NÃO PRODUZIDA — SÍNDICO QUE DECLARA NÃO LHE CONVIR CUMPRIR O CONTRATO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em verdade, a norma geral do art. 43 e seu parágrafo da lei de Falências estabelece que o contrato bilateral não cumprido pela massa falida, depois de interpelado o síndico, dá direito ao contratante prejudicado a haver perdas e danos liquidáveis em ação ordinária e que esse valor (liquidado) constituirá crédito quirografário. Mas o art. 44 exclui dessa regra geral vários caos que discrimina, criadas tais exceções com o intuito evidente de evitar o enriquecimento ilícito da massa (art. 44 e seus incisos). Entre esses se encontra o do nº III, que as ajusta à espécie ocorrente. Nem seria justo admitir-se que a massa devedora sujeite a rateio dinheiro que recebeu para fabricar mercadorias e declarou não lhe convir fabricar... e assim faça seu tal dinheiro. Invoca-se em apoio dessa pretensão injusta o acórdão desta Câmara, mas que objetiva espécie bem diferente, pois aí a massa não fora interpelada para cumprir o pactuado e essa foi a razão de decidir... Julgado em 24-10-1950 Revista Forense. Janeiro-Fevereiro, 1952 - pág. 222. vol. 139 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1952. Ano IV. Nº 42
Ementa
A massa falida é obrigada a restituir o preço de mercadorias que se obrigou a produzir, quando o síndico, devidamente interpelado, declara não lhe convir cumprir o contrato.
