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Ap ., MERCADORIA NÃO ENTREGUE, j. 25/04/1952

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 25 abr. 1952.

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Acórdão · 24/04/1952

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

DUPLICATAS ACEITAS E SACADAS — MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pedido de restituição feito pelo ora agravante, com fundamento no artigo 76 da Lei de Falências, e indeferido pela decisão recorrida, com o entendimento de que somente coisas infungíveis, e não a moeda corrente, é considerada pelo dispositivo legal, para admitir a restituição e, mais aditada a ponderação de que "nem sequer o dinheiro foi pago à falida; foi a um banco, onde a mesma descontou a duplicata, que a requerente aceitou". - Labora em equívoco o douto juiz "a quo". Aceita a duplicata, descontada em estabelecimento bancário, onde o comprador vem a pagá-la, o dinheiro correspondente entregue na ocasião do desconto, correspondente, realmente, a pagamento... - Em tela, pois, um caso de contrato não cumprido. Muito bem acentuou o Dr. Curador de Massas que "o falido beneficiou-se indevidamente com aquilo que ainda não lhe era devido, pois a mercadoria vendida ainda não fora entregue... - Muito bem ensina J. X. CARVALHO DE MENDONÇA ("Tratado", vol. 8º, nº 9.888): "Quem entregou dinheiro ou coisa, ao falido, vai a título de propriedade, havê-los integralmente da massa que os detém em virtude de uma causa que deixou de existir; negar esse direito seria autorizar o enriquecimento da massa, a coisa alheia". - ........................................... - Acresce como, aliás, lembrou o Dr. Curador de Massas, que, pelo artigo 44 nº III, é a massa obrigada a restituir ao comprador (se o síndico não preferir executar o contrato), as prestações recebidas pelo falido se este não entregou a coisa móvel vendida a prestações. Com maioria de razão, a solução se impõe, se foi o preço total entregue antecipadament e, e a coisa comprada lhe não foi fornecida. Julgado em 25-04-1952 Diário da Justiça. Outubro, 1958 - pág. 3.568 - Ap. ao Nº 230 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1959. Ano XI. Nº 123

Ementa

Inteligência do artigo 76, em face do artigo 44, nº III, da Lei de Falências. - É restituível o preço pago, anteriormente, mediante aceite de duplicata, que o sacador descontou em banco, onde as saldou o sacado, dado o não fornecimento, pelo falido, da mercadoria.