FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
BENS DE TERCEIROS — RETIRADA DOS MESMOS SEM AUTORIZAÇÃO - SE JUSTIFICA A BUSCA E APREENSÃO PARA SUA VOLTA A MASSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dos autos, verifica-se que, ao ser decretada a falência... realmente se encontravam, nos respectivos armazéns... pelo menos 1.900 sacos (de milho), que foram dali retirados... - O transporte, porém, do produto em apreço se fez de dia, à vista de todos, sem vislumbre de clandestinidade, e na persuasão de que, pertencendo à firma para cujo armazém fôra transportado, nada obstava a transferência antes de vir o síndico a exercitar as suas funções. - Houve, talvez, o intuito de facilitar a restituição sem o formalismo imposto pela lei falimentar, embora levianamente, pois a decretação da falência impunha a cautela da restituição judicial, mediante o processo da reclamação reivindicatória, o que era tanto mais aconselhável e justo, no caso sujeito, quanto a do Dr. Joaquim Morizé de Andrade, sob cuja orientação se fez, era, além de sócio principal da firma Morizé & Cia. Ltda., acionista e diretor da firma falida. A retirada, em si, do produto dos armazéns da firma falida para o estabelecimento comercial de Morizé & Cia. Ltda., depois da decretação da falência, sem intervenção da Justiça, realmente constituía uma presunção de pertencer o produto à firma falida... Tal presunção, contudo, cede à realidade dos fatos... - Se, portanto, é certo que o milho reclamado estava em poder da firma falida, ao ser declarada a falência, e devia permanecer nos respectivos armazéns, sob a guarda do síndico, até ser autorizada a restituição na forma do Direito, contudo, não o é menos que, tendo sido retirado, embora irregularmente, dos mesmos armazéns, nenhuma vantagem prática já existiria em tornar efetiva a medida requerida, à vista da prova de não pertencer o produto à mesma firma, mas aos agravos. Julgado em 26-03-1950 Revista Forense. Setembro, 1951 - pág. 181. vol. CXXXVII. ano XLVIII. fasc. 579 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1952. Ano IV. Nº 38
Ementa
Não obstante deverem os bens de terceiros existentes no acervo da falência ao ser declarada aberta, ser restituídos mediante processo reivindicatório, nada justifica a sua apreensão, para simples observância, do mesmo processo, quando retirados sem autorização.
