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CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA DA RESTITUIÇÃO, j. 21/03/1949

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 mar. 1949.

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Acórdão · 20/03/1949

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

LANÇAMENTO DO PREÇO DAS MESMAS EM CONTA CORRENTE — CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA DA RESTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A anterior Lei de falências, art. 138, § 2º, 2ª alínea, preceituava: "cessará a reivindicação se as mercadorias tiverem sido vendidas e o preço creditado em conta corrente, por autorização ou ordem do dono". Esta alínea suprimiu-a a Lei de falências em vigor, ao que se vê, a supressão se operou pela inutilidade do texto, porque, claro, se o comitente autoriza levar a seu crédito em conta corrente, nos livros do comissário, o preço das mercadorias consignadas, opera-se, evidentemente, uma novação objetiva, extinguindo-se, de conseguinte, entre as partes, as relações de comitente a comissário. No caso concreto, não houve qualquer ordem ou autorização do dono a esse respeito. E sem esse expresso consentimento, carece de qualquer significação jurídica a contabilização que o comissário aponte sua, faça nos seus livros, das vendas das mercadorias consignadas. - Desta sorte, sobrevindo a concordata do comissário, o comitente, fundada no contrato de consignação, tem o direito de reclamar a restituição das mercadorias, ou, se já vendidas, como no caso, o preço que as substituiu, como está declarado no art. 78, § 2º, da Lei de Falências. - Vingasse a argumentação, e ficaria ao arbítrio ou à malícia do comissário, em véspera de concordata, ou de falência, pelo lançamento dos preços apurados nas vendas das mercadorias consignadas, nos livros de sua escrituração, a crédito do comitente, fazer a este passar da situação que lhe assina o direito, decorrente do contrato de comissão, à posição de simples credor quirografário. Não pode consentir o direito que uma parte, por ato unilateral, altera a relação jurídica oriunda de um contrato, sem o consentimento da outra parte. Julgado em 21-03-1949 Revista Forense. Junho,

Ementa

Art. 78, §§ 1º e 2º, da Lei de falências. - Não impede a restituição da mercadoria consignada o lançamento do seu preço em conta-corrente, sem consentimento expresso do comitente.