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QUANDO OCORRE, j. 16/09/1960

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 set. 1960.

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Acórdão · 15/09/1960

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

REEMBOLSO EM DINHEIRO — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como já houve alienação, a solução só podia ser aquela inclusão no quadro de credores quirografários, pelo valor da dívida. - O reembolso em dinheiro não é possível. O próprio parágrafo segundo do art. 76 da Lei de Falências é expresso, permitindo a restituição se as coisas ainda não foram alienadas pela massa. E a cabeça do artigo 76, também, tala em restituição de coisa arrecadada, mas em "poder do falido". Coisas alienadas e não mais em poder do requerido não são restituíveis. A credora assiste o direito, tão-só, de inclusão no quadro de credores, em consonância, com o parágrafo quinto do artigo 77 da Lei de Quebras. - O "reembolso em dinheiro", a que alude o artigo 78, parágrafo primeiro, só é possível quando o "pedido de restituição" é anterior à "disponibilidade da coisa". É que a lei, de modo imperativo, "suspendeu a disponibilidade", e, uma vez alienada com transgressão da lei, impõe-se a "restituição do preço". Não, porém, se a coisa for alienada antes do pedido de restituição, como no caso. É o que já assentou a jurisprudência. É o pedido de restituição que suspende a disponibilidade e não o pedido de concordata, dí-lo expressamente o artigo 78 (cf. "Rev. os Tribs.", vols. 273/400; 239/309;229/585; 217/350; 177/824; 242/284 e 171/701). E, como já foi decidido pela Egrégia Primeira Câmara Civil, o reembolso do valor estimado ou do preço só é possível na hipótese da "coisa alienada pela massa" (cf. "Rev. dos Tribunais.", vol. 242/284), assim mesmo se a alienação foi feita depois de suspensa a disponibilidade, a saber, depois do pedido de restituição. A lei falimentar distingue as duas situações: "pedido de restituição" (artigo 78, "caput") e "tempo de restituição" (artigo 78, "caput") e "tempo de restituição" (artigo 78, parágrafo segundo)... Julgado em 16-09-1960 Revista dos Tribunais. Abril, 1961 - pág. 327. vol. 306 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1961. Ano XIII. Nº 157

Ementa

Inteligência do parágrafo segundo do artigo 76 da Lei de Falências. - O reembolso em dinheiro só ocorre quando o pedido de restituição de mercadoria vendida a comerciante, que após a venda pediu concordata, é anterior à disponibilidade da coisa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais