FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
NECESSIDADE DE QUE SEJA REAL E NÃO MERAMENTE SIMBÓLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao texto do parág. 2º, do art. 76 da Lei de falências, a interpretação dada se mostra inquestionavelmente lógica, ao proclamar que aí a expressão "entregue" tem um sentido especial, notando que não traduz a tradição simbólica, mas se restringe à tradição. E isso é inobscurecível. - À margem, porém, da tese, desenvolve o julgado argumentos de prol, exemplificando com outras hipóteses onde se entrelaçam as formas de tradição, real e simbólica, sem, contudo, o que se sustenta sem procedência a vigência do art. 199 do Código Comercial; admite este as duas modalidades da tradição, real ou simbólica, operando ambas a entrega da coisa vendida. Esses efeitos jurídicos, não os negou o acórdão, apenas distinguindo o sentido especial da expressão "entregue" no texto do parág. 2º, do art. 76, o qual objetiva a tradição real, que se traduz na transmissão da posse material, do poder de dispor fisicamente da coisa. Não houve, de conseguinte, ofensa à letra do art. 199 do Código Comercial. - A invocação ao disposto na lei nº 187, parág. 4º do art. 1º, volve-se ao entendimento dado ao parág. 2º do art. 76, citado, no exigir-se a entrega real, quando, ao contrário, aquele inciso veda a emissão de duplicata a que não corresponda a venda efetiva de mercadorias entregues, real ou simbolicamente, e acompanhadas da respectiva fatura. Julgado em 07-08-1950 Revista Forense. Janeiro, 1951 - pg. 94. vol. CXXXIII. ano XLVIII. fasc. 571 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1951. Ano III. Nº 30
Ementa
Inteligência do parág. 2º do art. 76 da Lei de falências. - Para o efeito da restituição de mercadoria na falência, a entrega tem que ser real e não meramente simbólica.
