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DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INADMISSIBILIDADE, j. 19/12/1950

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 dez. 1950.

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Acórdão · 18/12/1950

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

PROCESSO RESPECTIVO — DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... prescreve o § 3º do art. 77 da citada Lei de Falências, que, havendo contestação e deferidas ou não as provas porventura requeridas, o juiz designará dentro de 20 dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, que se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos. - Sucede, porém, que o Dr. Juiz, após a contestação, proferiu logo a sentença recorrida, preterindo todas essas formalidades, que são essenciais ao processo. Como bem assinala VALVERDE ("Comentários à Lei de Falências", I, n531, pág. 494) "o processo do pedido de restituição é essencialmente contencioso, não perdendo este caráter ainda quando nenhuma contestação houver sido oferecida", e do processo contencioso é a audiência de instrução e julgamento termo essencial cuja preterição implica na nulidade do mesmo, nulidade que ataca o processo a partir da contestação, exclusive. Julgado em 19-12-1950 Revista Forense. Julho, 1951 - pág. 172. vol. CXXXVI. ano XLVIII. fasc. 577 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1951. Ano III. Nº 37

Ementa

Aplicação do art. 77, parág. 3º, da Lei de Falências. - A natureza contenciosa do processo de restituição de mercadorias na falência exigia, ainda quando não contestado o requerimento, a realização de audiência de instrução e julgamento, termo essencial do processo contencioso, cuja preterição implica sua nulidade.