FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
PROCESSAMENTO COMO IMISSÃO DE POSSE — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E nem cabe, tampouco, remeter as partes ao termos de uma ação revocatória, desde que esta se destina a anular contratos referentes a bens não arrecadados e em poder de terceiros. Os elementos de prova, apontados no parecer da Procuradoria Geral da Justiça, somam convicção segura sobre a realidade da simulação fraudatória. Julgado em 03-06-1952 Revista dos Tribunais. Outubro, 1952 - pág. 203. vol. 204 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1953. Ano V. Nº 55
Ementa
Inteligência do art. 76 da Lei de Falências. - O meio específico estabelecido no art. 76 da lei falimentar, para ser pedida a restituição de coisa arrecadada em poder do falido, quando seja devida em virtude de direito real ou contrato, não pode ser substituído pelos meios processuais comuns, qual seja, por exemplo, a imissão de posse. Tomado, porém, a causa como reivindicatória falimentar, por economia processual, não é possível afastar o exame dos vícios simulatórios que inutilizam os contratos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
