FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
REQUERIMENTO — PRAZO - CONTAGEM - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Realmente existe divergência jurisprudencial em torno do entendimento do artigo 166 combinado com o artigo 76, parágrafo segundo, da Lei de Falências, nos acórdãos trazidos a confronto a por isso se conhece do recurso. Nega-se-lhe, porém, provimento, pois a afirmação do acórdão recorrido reflete até mesmo um princípio de moralidade que convém resguardar, em todos os pedidos de concordata e confissões de falência. - O prazo para requerer a restituição de mercadorias conta-se a partir da data da distribuição do pedido da concordata em juízo e não da data que o concordatário tenha arbitrariamente lançado em seu requerimento. Evitam-se abusos, conluios fraudulentos e este é o entendimento dominante na jurisprudência nacional. Julgado em 23-09-1959 Diário da Justiça. Setembro, 1960 - pág. 507 - Ap. ao Nº 115 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1961. Ano XIII. Nº 146
Ementa
Inteligência dos artigos 166 e 76, parágrafo segundo, combinados, da Lei de Falências. - O prazo para requerer a restituição de mercadorias conta-se a partir da data da distribuição do requerimento da concordata em juízo, e não da data que o concordatário tenha arbitrariamente lançado em seu pedido.
