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Ap ., PRAZO - CONTAGEM - QUANDO SE INICIA, j. 23/09/1959

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 23 set. 1959.

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Acórdão · 22/09/1959

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

REQUERIMENTO — PRAZO - CONTAGEM - QUANDO SE INICIA

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Realmente existe divergência jurisprudencial em torno do entendimento do artigo 166 combinado com o artigo 76, parágrafo segundo, da Lei de Falências, nos acórdãos trazidos a confronto a por isso se conhece do recurso. Nega-se-lhe, porém, provimento, pois a afirmação do acórdão recorrido reflete até mesmo um princípio de moralidade que convém resguardar, em todos os pedidos de concordata e confissões de falência. - O prazo para requerer a restituição de mercadorias conta-se a partir da data da distribuição do pedido da concordata em juízo e não da data que o concordatário tenha arbitrariamente lançado em seu requerimento. Evitam-se abusos, conluios fraudulentos e este é o entendimento dominante na jurisprudência nacional. Julgado em 23-09-1959 Diário da Justiça. Setembro, 1960 - pág. 507 - Ap. ao Nº 115 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1961. Ano XIII. Nº 146

Ementa

Inteligência dos artigos 166 e 76, parágrafo segundo, combinados, da Lei de Falências. - O prazo para requerer a restituição de mercadorias conta-se a partir da data da distribuição do requerimento da concordata em juízo, e não da data que o concordatário tenha arbitrariamente lançado em seu pedido.