FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
MERCADORIA VENDIDA A CRÉDITO — VERIFICAÇÃO DE MALÍCIA - CONSIDERAÇÃO RECOMENDÁVEL
- Recurso
- RE 61.659
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Havendo vendido ao recorrente, a crédito, onze dias antes de entrar em juízo o seu pedido de concordata, 52 bois imediatamente abatidos, transformados e vendidos, o recorrido pediu restituição do seu valor em dinheiro, nos termos do artigo 76, parágrafo segundo, combinando com o artigo 78, parágrafo segundo e com o artigo 166 da Lei de Falências. - O pedido foi julgado procedente nas duas instâncias ordinárias, pelo que a concordatária recorreu extraordinariamente pelas letras "a" e "d", alegando violação do artigo 76, parágrafo segundo, 78, parágrafo segundo, bem como 25, 26 e 163, todos da Lei de Falência, e dissídio com julgados de outros tribunais e do próprio Supremo Tribunal Federal... - Ao que percebi, o caso é idêntico ao do RE 61.659, julgado por esta Segunda Turma em 05-05-1969, de que foi Relator o eminente Ministro ELOY DA ROCHA e que logrou conhecimento e provimento. Está o acórdão publicado na R.T.J. 52-96. - É dado como incontroverso, pela sentença que o acórdão recorrido confirmou, o fato de que os bois vendidos foram imediatamente abatidos e alienados. - Há o dissídio jurisprudencial, que se fere, aliás, com o mesmo acórdão deste Supremo Tribunal invocado pelo mesmo recorrente no precedente a que já me referi (D.J. 24-08-1959, página 2.912). É caso pois, de conhecimento do recurso. - Examinando o assunto e repassando a orientação do Supremo Tribunal em numerosos precedentes, alguns dos quais desfecharam a Súmula 495, convenci-me de que, neste caso, devo dar provimento ao recurso. Não o faço apenas por ser, aqui, incontroverso que a coisa vendida foi alienada a terceiros antes do pedido de restituição e até do requerimento de concordata. Considero também, e principalmente, que a alienação imediata da coisa era inerente, ao negócio da compradora, depois concordatária, e não revelara malícia de sua parte. Faço essa observação porque não tomo compromisso em relação a outros casos, que examinei à luz de suas próprias circunstâncias. - Conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 07-11-1972 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março - 1973 - Pág. 686 - Vol. 63 (*) "A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência, ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro". ("E.F.", Nº 225) EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1973. Ano XXV. Nº 296
Ementa
De considerar-se, no pedido de restituição de mercadoria ou do seu equivalente em dinheiro, se a alienação imediata da coisa era inerente ao negócio da compradora, para verificar-se se houve malícia por parte da concordatária. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
