CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA — AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... ainda não havia razão, para o indeferimento da solicitada e cabível adjudicação. É que o sequestro não a impedia. Efetivamente, o sequestro dos bens do compromissário-vendedor, por motivo de falência, não impede outorga da escritura definitiva ou a adjudicação do terreno ao compromissário-comprador, desde que autorizadas pelo Juiz falimentar. - É que a falência, e no caso em tela o sequestro, não resolvem os contratos da espécie e natureza do demandado. Tem eles, face à sua equiparação, o direito real de ser cumpridos e ultimados. - Existindo resta à pagar, o sequestro subrogar-se-á no "quantum" restante, que, terá a mesma destinação que o bem, quando da solução final. - E, aparecendo o caso de contrato já ultimado, como que o sequestro será nenhum, dado o bem pertencer a terceiro cumprindo ao juiz, nessa hipótese, deferir a adjudicação ao comprador quite, em observância a mandamento legal regedor da espécie. Julgado em 18-07-1955 Jurisprudência e Doutrina. Julho-Agosto-Setembro 1955 - pág. 267. vol. 19 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1956. Ano VIII. Nº 95
Ementa
O sequestro dos bens do compromissário-vendedor, por motivo de falência, não impede a outorga da escritura definitiva ou a adjudicação do terreno ao compromissário-comprador, desde que autorizado pelo Juiz falimentar.
