CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
DESTITUIÇÃO — REVELAÇÃO DE INTERESSE CONTRÁRIO AO DA MASSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão agravada, contrariamente do que parecera à agravada, não fosse falta de fundamentação, pois indicara o dispositivo legal autorizador da medida, e adotara as razões expendidas pelo Ministério Público, nas quais esse órgão fiscalizador da falência bastantemente a justificara. - E o caso era, mesmo, de destituição da agravante. - Realmente, se essa se sentira prejudicada pela arrecadação, devia, antes de pedir a restituição de que entendera indebitamente tirado do seu poder, ter solicitado sua substituição, na sindicância. - Não o tendo feito, passara, des o ajuizamento da restitutória, a ter interesse contrário ao da massa, como se infere da primeira parte de parecer do Ministério Público, reproduzido às fls. dos autos. - E incidira, assim, na censura contida na parte final do artigo 66, "caput", da lei falimentar, justificando, em consequência, a medida adotada pela decisão recorrida. Julgado em 15-10-1959 Revista dos Tribunais. Junho, 1960 - pág. 369. vol. 296 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1961. Ano XIII. Nº 146
Ementa
Aplicação do artigo 66, "caput", do decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - Evidencia interesse contrário ao da massa falida o síndico que pede a restituição de mercadoria arrecadada. Justifica-se, em tal caso, na sua destituição do cargo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
