CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
REMUNERAÇÃO — EXERCÍCIO ANTERIOR DE COMISSÁRIO DA CONCORDATA - SE LHE ASSISTE O DIREITO A ACUMULAR AS DUAS REMUNERAÇÕES
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "... A remuneração do comissário, conforme se vê do disposto no artigo 170, não poderá ultrapassar a terça parte dos limites máximos previstos no artigo 67, ao qual faz a Lei falimentar remissão. - Verifica-se, pois, que ao síndico concede a lei maior remuneração, atendendo as tarefas que lhe são cometidas e ao comissário, que venha a exercer aquele cargo, igual remuneração, que absorve a que lhe seria devida ou que lhe foi paga. - Em caso algum, poderão ser pagas, a quem exerceu ambos os cargos, duas comissões. Se, por qualquer circunstância, o cargo de síndico recair em pessoa diferente, a remuneração há de ser calculada de forma a que, somadas, representem a que seria devida a quem exerceu ambos os cargos. - A razão, consoante o entendimento deste Juízo, é a de que o trabalho do comissário é menor, como também a de que o síndico já está aliviado pelo que fez o comissário. Calcula-se a remuneração pelo todo e reparte-se percentualmente, na conformidade do critério estabelecido nos artigos 67 e 170..." (Da decisão agravada o Juiz MAURO BOAVENTURA MUNIZ BARRETO) Julgado em 31-10-1961 Revista dos Tribunais. Outubro, 1962 - pág. 213. vol. 324 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1963. Ano XV. Nº 174 EMENTA: - O que caracteriza a natureza civil ou comercial da sociedade é o seu objetivo, indicado no contrato. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A sociedade declarada falida é uma sociedade comercial e não civil; o que caracteriza a natureza civil ou comercial da sociedade é o seu objeto, indicado no contrato. Ora, segundo se verifica do "Contrato Social", de fls..., era duplo o objetivo da sociedade - exploração da cultura - e - comércio de arroz. Se estava destinada a praticar o comércio do arroz, a finalidade precípua era a obtenção de lucros mediante essa atividade, o que a caracteriza como sociedade comercial. Vezes há, e não infreqüentes, em que sociedade civis passam a prática habitual de atos de comércio, operando-se a sua transformação. No caso, porém, era objeto da sociedade a prática de atos de comércio, o que lhe conferia a natureza de sociedade comercial. Não se trata, no caso, de sociedade civil em que as operações de caráter mercantil fossem anexas ou acessórias, ou em que, como figurado, se operasse a mercantilização de sociedade civil pela mudança de objeto, como acentua WALDEMAR FERREIRA. Não. A Granja Ponta Negra Ltda., foi constituída tendo como finalidade social a prática de atos de comércio paralelamente à atividade civil, que seria o cultivo do arroz; pelos menos, isso é o que revela o contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial. Constituiu-se, portanto, como sociedade comercial, sujeita a falência... Julgado em 12-09-1963 Revista Jurídica, 1965 - Vol. 70 - Pág. 114 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1966. Ano XVIII. Nº 217 EMENTA: - A circunstância de estar em curso a liquidação da sociedade não impede seja decretada a sua falência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os agravantes invocaram contra a sentença ora agravada o disposto no inciso VIII (quiseram escrever VII) do art. 4º da Lei de Falências, mas o invocado dispositivo diz é que pode ser declarada a falência se provada for: "VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, provada por documentos hábil o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado". - E os agravantes, embora tivesse sido alegado, jamais poderiam obter nestes autos a prova de que cessara há mais de dois anos o exercício do comércio da sociedade falida, cessação essa constante de documento hábil do registro de comércio. - Como obter-se esse registro no Departamento de Indústria e Comércio, se a sociedade... estava em liquidação? - Ter a sua dissolução decretada e entrar em liquidação não quer dizer que tenha deixado de existir e que haja a sociedade cessado o exercício do comércio. Isso se prova com o registro feito na repartição competente. - "É a lição dos tratadistas, entre eles o insigne BONELLI. ("Del Fallimento", vol. I, nº 11): "Não se despe a qualidade de comerciante de um momento para outro, como se fosse uma roupa. Pelo menos em certos patrimônios tem lugar um estado de transição, durante o qual a vida comercial se detém e é entravada em estado de inércia. É o estado das entidades comerciais em liquidação. As sociedades continuam a existir, mesmo depois de dissolvidas, para o fim de liquidação. Enquanto esta durar, a qualidade de comerciante não se extingue, se bem que novos atos de comércio, verdadeiros e próprios, não sejam mais possíveis. A li
Ementa
Inteligência do artigo 170, parágrafo terceiro, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - O síndico que exerceu o cargo de comissário em concordata preventiva do falido não tem direito a duas remunerações distintas pelo exercício dos dois cargos. A remuneração é única.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
