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SE É CONSIDERADO FALIDO, j. 24/09/1959

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 set. 1959.

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Acórdão · 23/09/1959

CONCORDATA PREVENTIVA

RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO

SÓCIO — SE É CONSIDERADO FALIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O próprio recorrente reconhece que o requerido não é comerciante sob firma individual, mas, apenas sócio-gerente da Sociedade C. K. Ltda. - Ora, se assim é, decidiu com acerto a sentença agravada ao denegar falência de sócio que não é comerciante individual. - Os sócios de uma sociedade comercial, ainda mesmo os solidários, não são comerciantes, pois não exercem o comércio em nome próprio; participam tão-somente da pessoa jurídica, cuja existência é distinta da de seus componentes. - Logo, não tendo a qualidade de comerciante o sócio de uma sociedade comercial e sendo certo que só incorre em falência o devedor comerciante, é manifesto que tal sócio não pode ser declarado falido, a não ser que seja, também, comerciante individual. E na espécie o agravado não é comerciante sob firma individual. Julgado em 24-09-1959 Revista dos Tribunais. Abril, 1950 - pág. 285. vol. 294 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1960. Ano XII. Nº 143

Ementa

Os sócios de uma sociedade comercial, ainda mesmo os solidários, não são comerciantes, pois não exercem o comércio em nome próprio; participam tão-somente da pessoa jurídica, cuja existência é distinta da de seus componentes.

Nota da redação

Revista dos Tribunais