CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
CAMBIAL ACEITA POR UM SÓCIO E AVALIZADA PELO OUTRO SE PODE GERAR A QUEBRA DA SOCIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Entendem (os autores) que a falência não podia ser decretada com fundamento nesse título, aceito por um e avalizado por outro, embora ambos fossem os únicos sócios solidários, porque dele não constava a razão social que eles compunham e representavam, e porque não podiam ser confundidas as responsabilidades de uma sociedade, regularmente constituída, com as de seus sócios. - E também porque consideram nula a sentença, que teria infringido o art. 1º da Lei de Falências, que só admite a quebra de comerciante, que, no caso, era a sociedade e não os seus sócios, bem como os arts. 315 e 316 do Código Comercial. - Mas, a assinatura desses dois únicos sócios no título, serve para evidenciar a responsabilidade da própria firma, que eles representavam pela qual se obrigavam, como isso decorre das declarações prestadas por um deles, e constantes da certidão de fls... - Nelas também se informa que um deles teria fugido para o Rio Grande do Sul, ficando com outro uma certa quantidade de títulos de dívida ativa da sociedade, para com isso liquidar o passivo, neste se achando incluído o que motivou a falência. - Se esta foi assim decretada, na ausência confessada dos sócios, que só foram citados por edital, por terem abandonado sua caso comercial, e se ausentado para outro Estado ou para o estrangeiro, não poderão agora reclamar contra omissões ou irregularidades a que eles próprios deram causa. - ........................................ - A responsabilidade deles se confundia assim com a da sociedade que, em última análise, eram eles próprios. Julgado em 17-10-1961 Revista dos Tribunais. Novembro, 1962. pág. 307. vol. 325 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1963. Ano XV. Nº 175
Ementa
Tratando-se de cambial aceita por um sócio e avalizada por outro, em sociedade solidária formada apenas pelos dois, a responsabilidade deles nesse título se confunde com a da sociedade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
