CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
NECESSIDADE DE PROVA FIRMADA COM MUITA SEGURANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A inclusão de alguém como sócio oculto em uma falência é assunto grave, só se admite diante de prova robusta (firmada com muita segurança) como recomenda J. X. CARVALHO DE MENDONÇA ("Tratado", vol. 3, pág. 139). - Nos autos, há prova de que o apelado se imiscuiu em negócios dos sobrinhos, ora falidos, a quem vendera o estabelecimento comercial. Consistiu a intervenção em recomendar os sobrinhos às firmas vendedoras, em receber férias comerciais, pagar títulos da firma e avalizá-la e endossá-la. - Nada disso, entretanto, convence de promiscuidade nos lucros e riscos, ao ponto de poder ser interpretado como sociedade. Pode ser que o apelado haja arrecadado férias que os sobrinhos lhe entregavam e procurando obstar que eles sacassem saldos bancários para resgatar os títulos em que apusera sua responsabilidade, e que a tenha assumido para obedecer a uma recomendação ou praxe dos bancos, de que era correspondente, portador de títulos. - O único documento que levaria à convicção de existir sociedade é o que o réu, teria assinado, referindo-se aos falidos com o uso de nós. Mas ficou provado que o réu não assinou tal documento. Os demais indícios não convencem, e a sentença os analisa com segurança... Julgado em 22-02-1951 Revista Forense. Dezembro, 1951 - pág. 176. vol. CXXXVIII. ano XLVIII. fasc. 582 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1952. Ano IV. Nº 41
Ementa
Só se envolve alguém em falência como sócio oculto, diante de prova firmada com muita segurança quanto à promiscuidade de operações.
