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j. 22/02/1951

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 fev. 1951.

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Acórdão · 21/02/1951

CONCORDATA PREVENTIVA

RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO

NECESSIDADE DE PROVA FIRMADA COM MUITA SEGURANÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A inclusão de alguém como sócio oculto em uma falência é assunto grave, só se admite diante de prova robusta (firmada com muita segurança) como recomenda J. X. CARVALHO DE MENDONÇA ("Tratado", vol. 3, pág. 139). - Nos autos, há prova de que o apelado se imiscuiu em negócios dos sobrinhos, ora falidos, a quem vendera o estabelecimento comercial. Consistiu a intervenção em recomendar os sobrinhos às firmas vendedoras, em receber férias comerciais, pagar títulos da firma e avalizá-la e endossá-la. - Nada disso, entretanto, convence de promiscuidade nos lucros e riscos, ao ponto de poder ser interpretado como sociedade. Pode ser que o apelado haja arrecadado férias que os sobrinhos lhe entregavam e procurando obstar que eles sacassem saldos bancários para resgatar os títulos em que apusera sua responsabilidade, e que a tenha assumido para obedecer a uma recomendação ou praxe dos bancos, de que era correspondente, portador de títulos. - O único documento que levaria à convicção de existir sociedade é o que o réu, teria assinado, referindo-se aos falidos com o uso de nós. Mas ficou provado que o réu não assinou tal documento. Os demais indícios não convencem, e a sentença os analisa com segurança... Julgado em 22-02-1951 Revista Forense. Dezembro, 1951 - pág. 176. vol. CXXXVIII. ano XLVIII. fasc. 582 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1952. Ano IV. Nº 41

Ementa

Só se envolve alguém em falência como sócio oculto, diante de prova firmada com muita segurança quanto à promiscuidade de operações.