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INADMISSIBILIDADE, j. 28/03/1952

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 mar. 1952.

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Acórdão · 27/03/1952

CONCORDATA PREVENTIVA

RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO

EXCLUSÃO PRETENDIDA DO ESPÓLIO DO FALECIDO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A firma devedora e ora falida era composta de dois sócios, um dos quais falecido e o seu espólio pretende ser excluído do processo porque, sustenta, com o seu falecimento verificou-se a dissolução da sociedade, e tendo esse fato ocorrido a dezenove meses, os credores, que não podiam ignorar a ocorrência, continuaram a manter relações com a firma, o que importa em aquiescência a nova ordem de coisas, devendo-se, pois, aplicar o disposto no art. 5 da lei de falências. A sociedade se reputa dissolvida por morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário, a respeito dos que sobreviverem. É a regra do art. 335 nº 4 do Código de Comércio. - Não se ofereceu o contrato e, desta forma, não se conhece se há alguma disposição em contrário por convenção dos sócios. A duplicata com que se instruiu o pedido de falência foi emitida em 31 de maio de 1951 e aceita pela firma ora falida e o óbito do sócio verificou-se anteriormente, ou seja em 31 de agosto do ano anterior e o aceite do título está firmado pela firma, sendo que o título ou os títulos trazem a assinatura da razão social, lavrada pelo sócio sobrevivente. - Assim sendo, a firma continuou a operar mesmo depois do falecimento do sócio; não houve solução de continuidade. A sociedade não se modificou, pois apesar do falecimento do sócio, o remanescente continuou a exercer o comércio, tanto assim que os títulos estão assinados por Manuel L. Moura & Filho, vale dizer, pela firma social. E o próprio sócio sobrevivente confessa, em seu depoimento pessoal, que continuou nas atividades comerciais, após o falecimento de outro sócio. Julgado em 28-03-1952 VENCIDO O DESEMBARGADOR JUSTINO PINHEIRO Revista dos Tribunais. Julho, 1952 - pág. 322. vol. 201 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1953. Ano V. Nº 50

Ementa

A sociedade se reputa dissolvida pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobrevivem.

Nota da redação

Revista dos Tribunais