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j. 13/11/1956

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 nov. 1956.

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Acórdão · 12/11/1956

CONCORDATA PREVENTIVA

RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO

EM QUE SE DISTINGUE DA DESTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Recorre o agravante de despacho que o destituiu das funções de comissário da concordata, alegando não ter incorrido em nenhuma das causas de destituição, prevista nos arts. 66 e 171, combinados, do decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. E o próprio Juízo, no seu despacho de sustentação, é o primeiro a afirmar que era a substituição, e não e destituição, a medida que no caso se impunha, ante os motivos que lhe tinham sido expostos pelo Dr. Curador-Fiscal e alguns credores. - Se era essa, porém, a medida aconselhável, não se vê como tenha podido aquele mesmo Juízo destituir o agravante de suas funções, pois a este não podia ser indiferente ver-se destituído delas ou apenas substituído por outrem no seu exercício. Substituição não é destituição. Dá-se a primeira quando nomeada para o cargo pessoa que legalmente o não possa exercer e então a peçam os interessados, não representando a medida penalidade (art. 65 da lei). Dá-se a segunda nas hipóteses taxativas do art. 66 da Lei de Falências, significando para o atingido verdadeira pena, com o efeito, entre outros de não poder exercer igual função noutra falência, ou concordata, nos têrmos do art. 60, parág. 3º, nº III, combinado com o art. 61. - Não havendo, pois, como se possam confundir substituição e destituição, não há justificar despacho que destituiu, invocando-se razões que apenas permitiriam substituir. Daí o provimento do recurso, para o efeito e com a ressalva constante deste acórdão. Julgado em 13-11-1956 Revista dos Tribunais. Agosto, 1957 - pág. 350. vol. 262 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1958. Ano X. Nº 111

Ementa

Inteligência dos arts. 60, 65, 66, 161, parág. 1º, nº IV, e 171 da Lei de Falências. - Não havendo confundir substituição com destituição de síndico (ou comissário) não há como se possa justificar despacho que o destituiu, invocando motivos que apenas permitiriam substituí-lo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais