CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
FALTA DE REGISTRO — FATO QUE NÃO AUTORIZA A MASSA A INCORPORÁ-LOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Para quem adquire direito sobre uma coisa, pouco importa que outro, anteriormente, tenha feito contrato incompatível com aquela aquisição, se tal contrato não consta do registro, pois a falta desse registro não lhe poderá ser oposto. Isso não significa porém, de forma alguma, que terceiro, sem direito algum, possa invocar a ausência do registro, para disputar contra quem adquiriu direito sobre a coisa. Desde que há prova segura do depósito dos títulos com o falido, a arrecadação não investe a massa falida de direito sobre a coisa, só porque faltava ao contrato o registro. Julgado em 26-05-1950 Revista Forense. Novembro-Dezembro, 1952 - pág. 262. vol. 144 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1953. Ano V. Nº 53
Ementa
A falta de registro da caução de títulos depositados na sociedade falida não autoriza a massa a incorporá-los. A não existência do registro do contrato obsta a sua oposição a quem venha a adquirir direito sobre a coisa, mas não exclui os seus efeitos, pelo simples fato de haver ela sido arrecadada pela massa falida.
