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FATO QUE NÃO AUTORIZA A MASSA A INCORPORÁ-LOS, j. 26/05/1950

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 maio 1950.

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Acórdão · 25/05/1950

CONCORDATA PREVENTIVA

RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO

FALTA DE REGISTRO — FATO QUE NÃO AUTORIZA A MASSA A INCORPORÁ-LOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para quem adquire direito sobre uma coisa, pouco importa que outro, anteriormente, tenha feito contrato incompatível com aquela aquisição, se tal contrato não consta do registro, pois a falta desse registro não lhe poderá ser oposto. Isso não significa porém, de forma alguma, que terceiro, sem direito algum, possa invocar a ausência do registro, para disputar contra quem adquiriu direito sobre a coisa. Desde que há prova segura do depósito dos títulos com o falido, a arrecadação não investe a massa falida de direito sobre a coisa, só porque faltava ao contrato o registro. Julgado em 26-05-1950 Revista Forense. Novembro-Dezembro, 1952 - pág. 262. vol. 144 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1953. Ano V. Nº 53

Ementa

A falta de registro da caução de títulos depositados na sociedade falida não autoriza a massa a incorporá-los. A não existência do registro do contrato obsta a sua oposição a quem venha a adquirir direito sobre a coisa, mas não exclui os seus efeitos, pelo simples fato de haver ela sido arrecadada pela massa falida.