PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
INCIDÊNCIA SOBRE A RENDA MENSAL DA EXECUTADA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A despeito do judicioso trabalho desenvolvido pelo eminente Magistrado, a decisão agravada está a merecer reparo. - O art. 678 do Código de Processo Civil efetivamente trata do instituto da penhora, entretanto, a hipótese em questão é a de execução fiscal, existindo Diploma Legal próprio. - Com efeito, o art. 11 da Lei nº 6.830/80, elenca os bens a serem nomeados pelo devedor, ou indicados pelo credor, em caso de inércia do primeiro, listando em primeiro lugar o dinheiro. - O Prof. ARAKEN DE ASSIS, "in" Manual do Processo de Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª edição, 1998, pág. 757/758, comentando sobre a nomeação de bens na execução fiscal, nos adverte: "Introduziu a Lei 6.830/80 várias e relevantes inovações à disciplina da nomeação de bens. De início, e conforme já se acentuou linhas antes (retro 313), o art. 8º, "caput", alargou o prazo para 5 dias. E a ordem de indicação dos bens, bem como seu âmbito subjetivo, sofreram alterações. Nada obstante a formulação imperativa do art. 11, "caput" da Lei 6.830/80 ("A penhora ou arresto dos bens obedecerá à seguinte ordem..."), as classes de bens se predispõem em consideração ao interesse do credor e em prol da rapidez do processo executivo. Isto significa que o executado se aterá à ordem, conforme o art. 9º, III, "in fine", e, ao invés, a Fazenda aceitará quaisquer bens. Em outras palavras, a nomeação do fisco é livre. - V erifica-se que foi deferida em outubro de 1999, a penhora de dinheiro da executada (10% do faturamento mensal), determinando o Juízo que aquela apresentasse planilha do faturamento correspondente a semana e realizasse, mensalmente, o depósito em conta judicial até o dia 10 de cada mês. - Diante disto, a Executada, alegando que nomeara alguns bens avaliados em R$3.000,00, postulou, em janeiro de 2000, a oportunidade de requerer administrativamente o parcelamento da dívida junto à Procuradoria do Estado. - Registre-se que o crédito que vem sendo executado é o R$2.247,69 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e que a decisão que determinava o depósito mensal dos valores data de outubro de 1999, como já se disse. - A despeito do bem elaborado parecer do i. Dr. Procurador de Justiça e dos fundamentos constantes da decisão vergastada, é de notar que estamos no ano de 2002 e que, embora tivesse sido dada a oportunidade à Executada, ora Agravada, de postular o parcelamento do débito administrativamente, quedou-se a mesma inerte. - Além disso, a Executada não recorreu da decisão que determinou a penhora de dinheiro, apenas postulou a oportunidade de requerer um parcelamento perante a Fazenda Pública, o que aliás era desnecessário haja vista que deveria depositar mensalmente o valor equivalente a 10% de seu faturamento mensal, o que constitui também uma espécie de parcelamento. - Por tais razões, "data vênia" do i. Magistrado, não se vislumbra possibilidade de inviabilização da empresa devedora, instada a depositar pequena quantia mensal objetivando a liquidação do débito. - Registre-se que se trata de imposto de circulação de mercadorias e serviços - ICMS, ou seja, tributo indireto, não repassado aos cofres públicos, razão pela qual a conduta da Agravada assemelha-se duplamente à de um depositário infiel. - Repita-se que não se trata de grande quantia, na verdade, o val or é até mesmo ínfimo, considerando-se que a inscrição do crédito tributário se deu em 1977. - Por tais razões, dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada e determinar que a penhora incida sobre 10% (dez por cento) do faturamento mensal da Executada, nos termos do "decisum" proferido em 22 de outubro de 1999. Ac. de 15-05-2002 DJ de 24-05-2002 (Reg. nº 2001.002.15757) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4296 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
O art. 11 da Lei nº 6.830/80, elenca os bens a serem nomeados pelo devedor, ou indicados pelo credor, em caso de inércia do primeiro, listando em primeiro lugar o dinheiro e deve ser aplicado posto que se trata de lei especial em relação ao Código de Processo Civil, já deferida a penhora de dinheiro da executada (10% do faturamento mensal), descabe a nomeação de outros bens, mormente se a executada postulou a oportunidade de requerer administrativamente o valor do débito e quedou-se inerte.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
