EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

QUANDO DEVE RECAIR SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E NÃO DO HERDEIRO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pelo que se depreende dos autos o Agravante figura no processo de execução por força do disposto no artigo 12 § 1º do Código de Processo Civil (§ 1º - Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte). - É certo, assim que o Agravante, como herdeiro, em sendo o inventariante dativo, passou a integrar o polo passivo do mencionado processo de execução. - Daí a ter penhorados seus bens, além da força de seu quinhão, já vai uma grande diferença. - No caso vertente existe um inventário em curso onde será determinada a força da herança que tocará ao Agravante, não se justificando sejam penhorados bens do mesmo havidos de outra fonte - Não se diga também, que caberia a ele provar o excesso pois havendo inventário em curso está o mesmo isento deste dever, consoante o disposto no artigo 1.587 do Código Civil Brasileiro (Art. 1.587 - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, aprova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.) - Com muito mais razão, em havendo inventário em curso, a penhora há de ser feita sobre os bens do espólio e o que remanescer, se houver, será partilhado. - Jamais tocará ao herdeiro dívida do espólio que sobejar o montante da herança. - Por estes motivos, voto no sentido de dar provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, afastar dos bens do Agravante qualquer constrição resultante de dívida do espólio cujos bens, ao que consta, ainda não foram partilhados. Ac. de 27-11-2001 DJ de 28-11-2001 (Reg. nº 2001.002.12893)

Ementa

Enquanto não efetivada a partilha, a penhora há de recair sobre os bens do espólio e não do herdeiro, por mais não fosse, para evitar o risco de ultrapassar a força da herança (art. 1.587 do CCB e 620 DO CPC). (AC)