EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO

REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA — QUANDO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado em enfrentamento à decisão monocrática, vista por cópia às fls., que busca efeito suspensivo à decisão que deferiu a antecipação de tutela para sustação do protesto do título de crédito e imediata exclusão dos dados do autor de todos e quaisquer cadastros de proteção ao crédito, inclusive do SPC e SERASA, impondo multa cominatória diária no valor de R$100,00 na hipótese do descumprimento, fixando o prazo de 48 horas a ser cumprido pelo réu. - Indeferimento da suspensividade às fls.. - Informações do ilustre Magistrado às fls., onde afirma haver mantido a decisão, que teve como fundamento a documentação apresentada pelo autor em cotejo com os termos da contestação do réu, que estão a indicar a nulidade do título de crédito protestado, além de que a matéria encontra-se sob apreciação judicial, sendo que o ato notorial e as restrições ao crédito acarretam evidentes danos ao autor. DO VOTO - Na presente hipótese, trata-se de deferimento de tutela antecipada, cuja possibilidade fica a critério do discricionarismo do magistrado, dentro de sua prudente avaliação, cabendo à instância revisora somente rever a decisão quando esta se apresentar teratológica, abusiva ou ilegal, de acordo com o Enunciado nº 08 deste E. Tribunal, que dispõe que: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação da tutela, se teratológica, contrária à lei ou prova dos autos. (Unânime)." - POR ISSO unanimemente decidem improver o recurso. Ac. de 19-06-2002 DJ de 05-07-2002 (Reg. nº 2002.002.05147) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4320 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação da tutela, se teratológica, contraria à lei ou prova dos autos.(Trecho da ementa)