TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
DANO MORAL PRATICADO CONTRA PERITO — INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL - LIMITES
- Recurso
- Apelação Cível 735-4/9
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito, assiste razão à ré-apelante. - Alguns dos termos utilizados pela ré, como advogada da Prefeitura de Cubatão, ao se referir ao perito judicial, foram exagerados: "inidôneo, total má-fé, enlameando a confiança, imoral, antiético". - Mas também há exagero em ver aí responsabilidade civil da advogada, condenando-a a reparar o dano moral sentido pelo autor. - O contexto é o do debate dentro do processo, em que se toleram certos arroubos do advogado. - Por isso mesmo a lei prevê que o controle disciplinar seja feito pelo órgão de classe, cabendo ao juiz exigir das partes o necessário decoro no uso de expressões verbais ou escritas. - No caso, as expressões não são grosseiras em si mesmas, tanto que permaneceram nos autos. Pelo que se vê da prova, tanto o juiz como o promotor e o advogado, contrário não se chocaram com os termos utilizados pela ré. Só o perito que se agastou. - Ressalte-se que a lei prevê igualmente a imunidade do advogado - artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 - a fim de não inibi-lo em sua atuação profissional, tudo para a melhor defesa dos direitos da parte. Ao contrário do que pareceu ao digno magistrado, o preceito acima está em vigor, salvo apenas a expressão "desacato", indiferente ao presente caso. - A pessoa que for muito sensível, incapaz de suportar certas insinuações ou mesmo ataques, não deve atuar em processos, porque neles as críticas candentes e as acusações são frequentes. - Não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto. - É o que aconteceria se se alargar o campo da reparação para um mero incidente processual. - O processo - em sua tensa normalidade deve ser encarado como causa de extinção de conflitos e não como fonte geradora deles. - Consoante foi dito por este relator na Apelação Cível nº 735-4/9, da Comarca de Bananal, toda a matéria de dano moral precisa ser vista com equilíbrio e sensatez, sob pena de proliferação indefinida das demandas, invertendo-se as posições de autor e de réu, e gerando-se novas demanda entre figurantes do processo, como juiz, advogados, peritos, testemunhas, etc. - No campo do dano moral, também é importante analisar o grau e a motivação da culpa, bem como o comportamento anterior da vítima. Na hipótese dos autos, a ré não se conformava com o fato de o perito judicial não haver esclarecido que era funcionário de uma das partes, com o que - segundo a ora ré - teria havido infração do disposto nos artigos 135, III, e 138, III, do CPC. - E a dor moral sofrida pelo autor, embora respeitável humanamente, não tem dimensão suficiente para justificar a pretendida condenação da ré. - Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, condenado o autor nas custas e em honorários de 15% do valor da causa, que não é elevado. Ac. 06-08-1998 DJ de (omisso) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 4321 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
Advogada que se refere a perito em termos inadequados. Ação reparatória precedente.
