RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
DIREITO À VIDA E À SAÚDE RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de pleito de tutela antecipada promovido pelo apelado em face dos apelantes visando o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de Bloqueio Hormonal da Próstata, doença irreversível que o acomete, no propósito de tutela da vida e alcance de condições mínimas de sobrevivência. - Releva notar, que em sede de tutela do direito à vida e à saúde a Carta Magna proclama a solidariedade das pessoas jurídicas de direito público, na perspectiva de que a competência da união não exclui a dos estados e a dos municípios (inciso II, do artigo 23, da CRFB/88), predispondo: "É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios;... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". - Demais, a Lei nº 8.080/90 que criou o Sistema Único de Saúde (SUS) integra a União. Estado, Distrito Federal e Municípios e lhes impõe o dever jurídico de assistência farmacêutica, médico-hospitalar e solidária aos doentes necessitados. - Resulta inquestionável, portanto, as legitimidades "ad causam" do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro para comporem o polo passivo da demanda, razão da rejeição da preliminar sustentada pelo apelante 1. - No mérito, não há que se questionar se os medicamentos prescritos são excepcionais ou não, vez que as responsabilidades de assistência aos apelantes, quanto ao necessitado, afigur a-se solidária ("ex vi legis") e não, exclusiva de um ou de outro Poder Público. A demanda dos autos retrata a triste realidade dos que buscam assistência médica aos hospitais públicos, ressalvadas honrosas exceções, porquanto em flagrante jogo de empurra entre o Município e Estado, não realizam eles, a obrigação constitucional de tutela à saúde e à própria vida, impondo ao doente assistir a tal duelo, em risco de morte, se não houvesse a concessão da tutela jurisdicional antecipada. - Por esses fundamentos e na esteira dos r. pareceres dos representantes do Ministério Público voto pelo desprovimento dos recursos voluntários, mantendo-se a r. sentença em reexame necessário. Ac. de 04-06-2002 DJ de 23-07-2002 (Reg. nº 2002.001.04727) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4350 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 EMENTA: - A concessão da gratuidade de justiça subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte. Neste aspecto, a existência de indícios de que a parte pode custear o processo afasta a presunção de hipossuficiência e impede o deferimento do benefício. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de gratuidade e de antecipação da tutela formulados pela agravante. - Alega a agravante, em resumo, que: (a) O fato de não ter informado sua profissão e estado civil na exordial foi falha de digitação do patrono e que isso não significa que a mesma tem condições de arcar com as despesas processuais; (b) é fonoaudióloga e solteira; (c) percebe mensalmente R$1.000,00 (hum mil reais); (d) basta a declaração de insuficiência de recursos para que seja concedida a gratuidade, há uma presunção até prova em contrário. - O agravado sustenta, em resumo, que: (a) quanto ao pedido de tutela antecipada, há ausência de prova inequívoca das alegações e de verossimilhança do direito da agravante; (b) em relação à gratuidade, a mesma não juntou aos autos prova de sua hipossuficiência. - O Juízo informou esclarecendo que: (a) a agravante cumpriu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil; (b) a mesma não revelou sua qualificação e estado civil, impedindo melhor análise acerca do pedido de gratuidade; (c) quanto ao pedido de tutela antecipada os requisitos autorizadores não estão presentes, uma vez que a recorrente deixou de provar que os documentos exibidos estão relacionados ao débito cobrado pelo agravado, sendo a alegação inverossímil e afastado o risco de irreversibilidade do provimento judicial. - Requisito essencial à obtenção do benefício à gratuidade é o estado de hipossuficiência da parte. - Apesar da alegação da agravante, os elementos trazidos aos autos afastam a presunção de hipossuficiência. - A agravante exerce atividade laborativa de nível universitário, é fonoaudióloga e presume-se recebe remuneração compatível com a sua profissão. Seu estado civil é de solteira, não produzindo provas acerca do sustento de uma família. - Assim, a existência de indícios de que a agravante possui meios para custear o processo sem prejuízo de seu sustento, impede o defer
Ementa
Em sede de tutela do direito à vida e à saúde a Carta Magna proclama a solidariedade das pessoas jurídicas de direito público, na perspectiva de que a competência da União, não exclui a dos Estados e a dos Municípios (inciso II, do artigo 23, da CRFB/88). Demais, a Lei nº 8.080/90 que criou o Sistema Único de Saúde (SUS) integra a União, Estado, Distrito Federal e Municípios e lhes impõe o dever jurídico de assistência farmacêutica e solidária aos doentes necessitados.
