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STJ, Recurso Especial 38.284-0/, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - COMPETÊNCIA, j. 01/12/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 38.284-0/. Julgado em 1 dez. 1993.

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Acórdão · 30/11/1993

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO INCRA — PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - COMPETÊNCIA

Recurso
Recurso Especial 38.284-0/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tenho que o recurso merece guarida, posto que o v. acórdão recorrido é contrário ao entendimento desta Corte que já teve oportunidade de decidir a questão, consoante se vê do julgamento do Recurso Especial nº 38.284-0/RJ, de que foi relator o eminente Ministro GARCIA VIEIRA, publicado no DJ de 08.11.93, cujo aresto é do seguinte teor, "verbis": "COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - INCRA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional propor e acompanhar as execuções fiscais para a cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo INCRA. Não existe lei autorizando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a delegar a competência que lhe foi atribuída pela Constituição (art. 131) e pelas Leis nºs 8.022/90 (art. 1º) e 8.383/91 (art. 67), para representar a União na cobrança do ITR. Recurso provido." - Naquela oportunidade, o ilustre relator assim se pronunciou: "Está bem claro pelo artigo 131, parágrafo 3º da Constituição Federal vigente que: "Na execução da dívida de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei." - No caso, a dívida é de natureza tributária e sobre isto não paira a menor dúvida. - A Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1.990, em seu artigo 1º transferiu para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a apreciação, inscrição e cobrança do Imposto Territorial Rural. Também a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em seu artigo 67, estabeleceu que: "A competência de que trata o artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Institut o Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a representação judicial nas respectivas execuções fiscais, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional". - Como se vê, está bem clara a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para propor e acompanhar as execuções fiscais para a cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo INCRA. - A delegação de competência ao INCRA pela Portaria nº 449/90 (doc. ...) violou os dispositivos constitucionais (art. 131) e legais (art. 1º da Lei 8.022/90 e artigo 67 da Lei 8.383/91) e não pode prevalecer. Pela delegação a autoridade administrativa transfere a seu subordinado atribuições decisórias, e no caso, não existe subordinado e a competência é prevista em dispositivo permanente da Constituição e em leis editadas após a sua vigência e com ela perfeitamente compatíveis." - No mesmo sentido, trago à colação a ementa do Recurso Especial nº 36.492-2/RJ, de que fui relator, julgado em 01.12.93, publicado no DJ de 07.02.94, do seguinte teor: "COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INCRA. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. ITR. I - A competência para propor e acompanhar as execuções fiscais na cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo INCRA é da Procuradoria da Fazenda Nacional. Precedente. II - Recurso conhecido e provido, com remessa dos autos ao Pretório Excelso." - Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento no âmbito desta Corte. Ac. de 31-08-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/ 3.260 EMFOR 574

Ementa

A competência para propor e acompanhar as execuções fiscais na cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo INCRA é da Procuradoria da Fazenda Nacional. Precedente.