RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
DECISÃO NESTE — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- Relator
- CELSO DE MELLO
Resumo do acórdão
- Com efeito, não existe no v. arresto embargado a apregoada "omissão", tendo em vista a clareza dos seus termos, compondo, isto sim, um todo sistemático e coerente, adstrito ao gizamento legal medular, sem apresentar eiva à matéria infraconstitucional ou ofender à Carta Política Federal. - Em verdade, as provas existentes nos autos receberam a respectiva valoração, ressaltando-se, ainda, que os argumentos adunados, pela embargante, são desinfluentes para o fim colimado. - A embargante busca, outrossim, o reexame do decidido por este Juízo "ad quem", o que conspira contra a índole dos embargos de declaração. - A leitura dos embargos ofertados demonstra claramente que a embargante quer obter um novo julgamento da causa, sob o falso pretexto de que teria havido omissão do Órgão Julgador em examinar tema sobre o qual estaria obrigado a se pronunciar, o que, no caso em tela, efetivamente não ocorreu. - A essa altura, significaria imprimir ao recurso ora examinado amplitude que a lei não lhe atribui. O eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência , no julgamento embargado, de algum dos defeitos típicos enumerados na lei. Fora daí, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da sistemática legal. - A propósit o do "thema", encontramos as decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça - 6ª Turma, R. Esp. nº 287.853-RJ e 231.083-RJ, sendo Relator o Ministro Vicente Leal, "verbis": "Os embargos declaratórios, instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridades ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório, não se prestam para responder quesitos e discorrer sobre todos os temas agitados na peça recursal, invocados sob o rótulo do prequestionamento explícito. Recurso especial não conhecido." - E, ainda, "Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 535, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha pelo Tribunal, podendo a eles ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que para suprir os citados defeitos, o que não se vislumbra na espécie. Se o acórdão embargado debateu e decidiu toda a matéria deduzida no apelo nobre, não existem os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos." - Todavia, à guisa de afastar eventual omissão no v. acórdão, fica esclarecido que: "Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo como o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao temas e da legislação que entender aplicável ao caso concreto." (Superior Tribunal de Justiça - 1ª Turma - E. D. Resp. nº 194.009/MGm, Relator Ministro José Delgado). - Por outro lado, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, firmou-se, de modo uniforme, no sentido de que: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tr ibunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronuniamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, omplemente e esclareça o conteúdo da decisão. Relevam-se incabíveis os embargos de declaração - adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 e RTJ 158/993) -, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC - art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes." (Rec. Extraord. Nº 177.928 - DF - Relator Ministro CELSO DE MELLO, in RTJ164/793-4). - Na verdade, o escopo da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva do derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. - Incumbe ao Juiz estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre os fatos arvorados no caso concreto ("iura novit curia" e da "mihi factum dabo tibi jus").
Ementa
No sistema do Código de Processo Civil são especificamente destinados a reparação de gravame, resultante de obscuridade, omissão ou contradição, não determinadas por erro material manifesto. - Pronunciamento integrativo-retificador, não se inovando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem, eventuais, "errores in iudicando" ou "in procedendo". - Não há no v. acórdão omissão que deva ser suprida, mediante embargos de declaração, se o acórdão adotou, fundamento suficiente em si mesmo e, por desnecessário, deixou de manifestar-se sobre questões assim irrelevantes.
Nota da redação
RTJ
