CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL
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FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA — PASSAGEM DE GASODUTO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRETENSÃO À UTILIZAÇÃO GRATUITA - DESCABIMENTO
- Recurso
- Apelação Cível 5.403/2001
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação Declaratória. Faixa de domínio de Ferrovia . Passagem de Gasoduto por Concessionária de Serviço Público. Pretensão a utilização Gratuita. Descabimento. Instalação de gasoduto na faixa de domínio de concessionária da Malha Ferroviária Sudeste pertencente a RFFSA, que arrendou à empresa particular todos os bens afetos à esta atividade, inclusive os imóveis. Pretensão de instalação sem qualquer contraprestação à arrendatária, por parte de concessionária de serviço público de distribuição de gás (CEG), de obra para instalação de gasoduto na faixa de domínio explorada comercialmente pela arrendatária, para atendimento de gás natural ao Município de Barra Mansa. Interferência na propriedade privada sob alegação da prática de ato de império e de que o bem é de domínio público. A utilização de bens privados para a prestação de serviço público é possível, mediante acordo com o proprietário, pela desapropriação ou instituição de servidão administrativa, sempre com a devida indenização prévia e justa. Improcedência do pedido inicial e provimento parcial do recurso. Vistos, relatadas e discutidas esta Apelação Cível nº 5.403/2001 em que é Apelante MRS Logística S/A e Apelado CEG Rio S/A. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento parcial ao recurso, para julgar-se improcedente o pedido inicial, invertidos os Ônus sucumbenciais. Decisão unânime. Antes de adentrar ao mérito da ação, propriamente dito, convém assinalar que o pedido inicial, tal como formulado, não constou o item relativo à declaração de serem abusivas as cláusulas 3.2 e 11ª do "Termo e Autorização de Obra", uma vez que só constou no corpo da petição inicial (f. 18 e 19) e não do pedido. Assim, não poderiam ter sido declaradas no decreto judicial como sendo abusivas, como ocorreu na parte dispositiva da sentença. Também, não é processualmente possível - seria julgamento extra e ultra petita - a preten dida declaração pela apelante do reconhecimento da legalidade da cobrança, se não deduzida em pleito reconvencional, não estando inserida na causa petendi desta lide. Feitos estes reparos iniciais, registre-se que as teses jurídicas defendidas pelas partes estão impregnadas do brilhantismo e da cultura dos ilustres advogados que patrocinam os interesses de ambas e, por isso mesmo, demandaram maior esforço para o julgamento desta ação. Não obstante os longos arrazoados e os diversos pontos em que se fundamentam as partes para expor o seu direito, o desate da lide não se apresenta, destarte, com tanta dificuldade como as petições demonstram. Singelamente, a indagação prevalente é a seguinte: cabe ou não a exigência da contraprestação pela utilização da nomeada faixa de domínio com a construção do gasoduto? Diz a autora-apelada, com a chancela da sentença, que detém o direito de utilizar a faixa de domínio da Ferrovia Central - Centro Oeste, sem necessidade de pagar à arrendatária desses imóveis qualquer retribuição pecuniária, por ser concessionária de serviço público essencial, garantida pelo contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro, sobretudo porque tem a seu favor tanto o respaldo da legislação como também pelo fato de serem os imóveis, onde pretende instalar o gasoduto, bens de natureza pública e que a passagem da tubulação não importará em restrição do direito à exploração do serviço de transporte ferroviário da apelante-ré. Para alcançar tal desiderato, amparou-se a autora-apelada em diversas teses jurídicas: a de que é concessionária do serviço público de distribuição de gás no Estado do Rio de Janeiro; a de que pratica, conforme o contrato, celebrado com o Estado do Rio de Janeiro, serviço público essencial, e a de que a cobrança perpetrada pela ré-apelante limita a própria prestação do serviço público, criando uma discricionariedade sobre o interesse público que não lhe compete. Também aventou a hipótese de o decreto nº 1.832/96 n ão permitir que a administração ferroviária impeça a travessia em suas linhas de tubulações, e de que fora criada verdadeira taxa ou preço público para satisfação da contraprestação exigida pela arrendatária. Ora, a apelante, como incontroverso, detém o direito de explorar comercialmente, sob a forma de arrendamento, os bens pertencentes à RFFSA, concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário, e entre eles os bens designados no contrato como operacionais (f. 158), que pertencem à uma sociedade de economia mista a RFFSA.
