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STJ, Apelação Cível 16.077/2001, CONCORDATA SUSPENSIVA - ENCERRAMENTO - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS - CONCURSO DE CREDORES - AFASTABILIDADE - EXECUÇÃO POR VIA PRÓPRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 16.077/2001.

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Acórdão

CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL

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LEI DE QUEBRAS — CONCORDATA SUSPENSIVA - ENCERRAMENTO - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS - CONCURSO DE CREDORES - AFASTABILIDADE - EXECUÇÃO POR VIA PRÓPRIA

Recurso
Apelação Cível 16.077/2001
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Concordata suspensiva. Sentença de encerramento. Apelação do Município do Rio de Janeiro invectivando o julgado que, sem as certidões previstas no artigo 183, da Lei de Quebras, dera por encerrada, em face de seu cumprimento, a concordata. Créditos do apelante que não se submetem aos efeitos do favor legal, e que são objeto de procedimentos executórios. Exigência, ademais, afastada por v. acórdão trânsito. Interesse que se resume à observância da lei em tese, que não legitima qualquer ao exercício do direito de ação e, muito menos, ao de recorrer. Recurso de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 16.077/2001 em que é Apelante o Município do Rio de Janeiro e Apelada a Concordata de Macife S.A. Materiais de Construção. Acordam os desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em, não conhecer do recurso. Trata-se de recurso de apelação que investe contra a r. sentença de f. 11.597/11.601, da lavra do hoje eminente Desembargador MARTINHO GARCEZ NETO, que, diante do cumprimento das condições oferecidas aos credores, como comprovado pelos depósitos realizados no banco oficialmente encarregado de recebê-los, deu por encerrada a concordata suspensiva de Macife S.A. Materiais de Construção, inobstante a existência de débitos fiscais, expressamente excluídos da declaração de extinção das obrigações da concordatária. Daí o apelo do Município que, sustentando que a exigência da apresentação de certidões de débitos fiscais, tratada no artigo 183, da Lei Falencial, é matéria de ordem pública, insuscetível, por isso mesmo, de preclusão, malgrado o v. acórdão do f. 10.489/10.496 - vol. 47º (AI nº 471/93, relator o eminente Des. Pedro Américo) que afastara os óbices fiscais, com a ressalva de que, se apurados quaisquer débitos, fossem pelos meios próprios cobrados, persegue a reforma do r. julgado de 1º grau "...para que seja determinado o cumprimento pelo apelado do disposto no artigo 183, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei nº 7.661/45, sob pena de reabertura da falência." Voto Não estou, data máxima vênia, conhecendo do recurso. O apelante, antes de tudo, não se sujeita aos efeitos do concurso de credores e, muito menos, aos da sentença que dá por encerrada a concordata. Seu interesse, no caso, se limita à observância da lei em tese que, como de trivial sabença, não legitima qualquer ao exercício do direito de ação e, por conseqüência, ao de recorrer. A sentença, quanto a si, não produz qualquer efeito nem interfere em seu posicionamento jurídico, não lhe vislumbro interesse em recorrer, sobremodo quando, o v. acórdão trânsito de f. 10.489/10.496, desde há muito, a par de ressalvar os interesses fiscais do apelante, exigíveis por via própria, afastara o empeço que ora se procura contrapor ao encerramento da concordata, qual o da existência de débitos fiscais. Ademais isso, não tendo o apelante formulado qualquer reclamação quanto aos editais a que refere o artigo 155, da Lei de Quebras, não podia mesmo manejar recurso contra a sentença que dá por encerrada a concordata, por força do § 3º, do mesmo dispositivo legal. Com tais brevíssimas considerações, não se conhece do recurso. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2001. Des. Paulo Sérgio Fabião - Presidente Des. Maurício Caldas Lopes - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.252 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - USO DE EXPRESSÃO EMPREGADA EM MARCA ALHEIA - GRUPO MUSICAL - CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA NÃO CARACTERIZADA - DIREITO AUTORAL OU DE IMAGEM NÃO VIOLADOS - CAMPOS DE ATUAÇÃO DISTINTOS ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Veiculação de dois anúncios, em jornais da cidade, com emprego da expressão "Os Pára-Lamas do Sucesso", registrada como marca exclusiva de conhecido grupo musical. Não estando caracterizada a alegada concorrência parasitária, consistente no aproveitamento da fama alheia, nem a violação a direito autoral ou de imagem, reforma-se a sentença de procedência parcial da ação, dando-se provimento integral às apelações. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 27.069/2001 em que é Apelante l. Bremen Comércio de Veículos Ltda., Apelante 2. V&S Comunicações Ltda. e Apelados Herbert Lemos de Souza Vianna e Outros, Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ri