RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA — PENSÃO ESPECIAL - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO - LIMITE DA REMUNERAÇÃO MENSAL - FIXAÇÃO DE SUBTETO
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: "Mandado de Segurança. Constitucional e Administrativo. Fixação do teto remuneratório de vencimentos, subsídios e pensões no Estado do Rio de Janeiro, com a edição do Decreto nº 25.168/99. Pretensão ao restabelecimento do direito de percepção cumulativa de proventos da aposentadoria, recebidos pelos impetrantes, cumulada com as pensões decorrentes das Leis nº 285/79 e 7.301/72, sem a incidência do subteto criado pelo referido Decreto. Concessão da Segurança, por maioria. Voto vencido. Rejeição unânime das preliminares. Não sendo auto-aplicável o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, com a redação, que lhe foi conferida pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 19/98, tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.075/7, deferida, por unanimidade, a suspensão cautelar do Decreto nº 25.168, de 1º de janeiro de 1999, sendo Relator o Eminente Ministro CELSO DE MELLO, constitui evidente ilegalidade, a ferir direito líquido e certo dos impetrantes, a fixação de subteto, limitando a percepção dos proventos da aposentadoria e das pensões, que vinham sendo recebidas por elas, na forma da lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 1.108/99, em que são impetrantes Regina Célia Gama de Barros e outro e impetrados o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Administração e Reestruturação do Estado do Rio de Janeiro e o Ilustríssimo Senhor Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ. Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, por maioria, conceder a Segurança, com observância da Súmula nº 271, do Supremo Tribunal Federal, vencido o Eminente Desembargador RAUL QUENTAL. Trata a hipótese de ação de mandado de segurança, através da qual objetivam as impetrantes que lh es sejam assegurados seus direitos ao recebimento cumulativo, sem a incidência do subteto criado pelo Decreto nº 25.168/99, dos proventos de aposentadoria e das pensões, que lhes são pagas, tanto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, em decorrência da Lei nº 285/79, quanto pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Estado, em razão da Lei nº 7.301/72, e do artigo 118, da Lei Complementar nº 69/70, enquanto não for fixada por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, na forma estabelecida no artigo 48, inciso XV, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 19/98, o teto remuneratório equivalente ao subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que, sendo funcionárias públicas estaduais recebendo seus respectivos proventos, e do IPERJ, por força da Lei nº 285/79; e especial paga pelo Tesouro Estadual, através da Secretaria de Estado e de Administração, na forma da Lei nº 7.301/72, bem como o disposto no artigo 118, da Lei Complementar nº 69/90, tiveram reduzidos tais rendimentos, com a incidência sobre todo o somatório, do subteto, estabelecido pelo Decreto nº 25.168, de 1º de janeiro de 1999, em total violação aos seus direitos líquidos e certos e aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da reserva legal. A segunda autoridade coatora, a f. 52/53, alega, preliminarmente, a carência acionária das impetrantes por lhes faltar direito líquido e certo, ao argumento de que a pensão especial, a que fariam jus através dos artigos 118 e 119, da Lei Complementar nº 69/90, somada aos seus proventos e à pensão previdenciária, superaria o limite previsto pelo inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, com a nova redação resultante da Emenda Constitucional nº 20/98, e pelo Decreto nº 25.168, de 1º de janeiro de 1999, sendo que, no mérito, sustenta a auto-aplica bilidade do referido dispositivo constitucional, o que já teria sido decidido pelo Quinto Grupo de Câmaras Cíveis deste Tribunal, inexistindo, em conseqüência, o direito ao recebimento cumulativo da remuneração superior ao limite constitucional, defendendo a constitucionalidade do Decreto em apreço e a legalidade dos atos praticados com base nele. A primeira autoridade coatora, por sua vez, a f. 55/96, ressaltando a natureza jurídica do Decreto nº 25.168/99, cujas normas, segundo alega, repetiriam os comandos constitucionais, que
