CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
DEPÓSITO DE 20% — SE O ABRANGE
- Recurso
- RE 82.122
- Tribunal
- Relator
- JOÃO DEL NERO
Resumo do acórdão
- Nos termos do despacho de admissão, conheço do recurso, pela letra "d". - O laudo de avaliação - é de 23-01-1975, proferida a decisão final em 30-12-1976, portanto, após mais de ano daquela data. - Cabível, neste caso, segundo a nossa orientação, a correção dos 20% do preço retidos em depósito, pois, como disse o Ilustre Ministro RODRIGUES ALCKMIN: "... A correção monetária se dá até à data do efetivo pagamento do preço e a necessária retenção de uma parcela de quantia depositada, pare fim da imissão na posse, não pode ser tida como efetivo pagamento. Irrelevante é que a desembolse o expropriante, visto como não a pode levantar o expropriado e forrar-se, assim, dos efeitos da inflação, a que a correção monetária visa a dar remédio." (RE nº 82.122, in Ementário 1.039-1). - Neste mesmo sentido, RE 73.564, in RTJ - 61/288, relator Ministro ELOY DA ROCHA. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 22-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 706 NO MESMO SENTIDO: Revista nº 119.434, Tr. Alçada S. Paulo - C.R., Relator: Juiz JOÃO DEL NERO, ac. de 04-11-1969, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 268. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363
Ementa
A correção monetária incide sobre a parcela do preço retida em depósito, decorrido mais de ano, a contar da avaliação.
Nota da redação
RTJ
