CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
SE É ADMISSÍVEL POR OUTRO MEIO QUE NÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tenho que, no caso não ocorre a exigência de lei prevista no art. 97, § 1º, do CTN. - O que aí se dispõe é que depende de lei a modificação da base de cálculo de tributo, que importe torná-lo mais oneroso. - A respeito, observa o eminente Mestre BALEEIRO: (Direito Tributário Brasileiro, 8ª edição, p. 370): "Praticamente, um aumento de alíquota pode ser dissimulado em modificação da base de cálculo. Elevando-se esta, a alíquota inevitavelmente produzirá quantia maior tornando-a mais alta em relação à base anterior. Se, p. ex., na base de cálculo deve ser excluída certa parcela, um ato do Executivo não pode inclui-la, porque isso importará em tributo maior do que o autorizado em lei. Mas isso não impede a revisão do lançamento desatualizado pela desvalorização da moeda ou outra razão relevante, como, p. ex., o acréscimo de acessão ou benfeitoria a um imóvel (art. 97, § 2º do STN)." - Se a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, a atualização desse valor tendo à vista não somente o fator inflacionário mas também o acréscimo de valorização dele independente não constitui "modificação" na base de cálculo, que continua a mesma: o valor venal do imóvel. - E é, aliás, o que diz o art. 97, § 2º: "não constitui majoração do tributo, dependente de lei, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo." - "Atualização do valor monetário" não significa somente aplicação de índices da correção monetária a valor anterior: significa tornar atual o valor, apurar qual o valor atual, e não tenho como excluída, nesse caso, estimativa técnica. - Não conheço do recurso. Julgado em 07-12-1976 DO VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO (Relator) - A Emenda Constitucional nº 1/69 (art. 153, § 29) guarda o princípio de que, na preservação dos direitos e garantias individuais nenhum tributo será cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver estabelecido ou aumentado esteja em vigor. - Como se verifica, a Constituição não se reporta apenas à criação do imposto, aludindo também ao seu aumento. - Consequentemente, lei que crie ou aumente imposto deve estar em vigor antes do início do exercício financeiro, no qual o tributo deve ser sobrado. - Firmando-se neste princípio, o Código Tributário Nacional, em seu art. 97, estabeleceu: "Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: ....................... II - a majoração de tributos ou sua redução ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 85." - O Código Tributário, pois, não admite, sem lei, a majoração do tributo, quer por forma direta, seja por via indireta. Daí haver, no § 1º do mesmo art. 97, estabelecido que, "Equipara-se à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso." - É que, com o aumento ou diminuição da base de cálculo, haverá uma variação para mais ou para menos da alíquota. - Para não deixar o imposto territorial urbano estático, ante a inflação existente e reconhecida no Brasil, e para que alíquota não diminuísse em função desse fenômeno, não considerou o mesmo Código como majoração do tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo." - Ora, é regra de hermenêutica não poderem os dispositivos de uma lei serem interpretados isoladamente. Daí a exegese do inciso II do art. 97 do Código Tributário Nacional dever ser feita em conjunto com seus §§ 1º e 2º. - Por isto, se o § 1º é expresso no sentido de equiparar a modificação da base de cálculo à majoração do tributo, e se o § 2º não considera majoração do imposto a atualização do valor monetário da base de cálculo, é evidente pela interpretação conjunta desses dois dispositivos, que o último deles se referiu apenas à correção monetária. Tudo o mais o legislador considerou como modificação de base de cálculo capaz de ser considerada como aumento do tributo, e portanto, dependente de lei expressa, autorizando-o. - Interpretação diversa daria oportunidade a que, através das mais variadas dissimulações, se burlasse a proibição legal. - Ora, é princípio de direito que não se pode conseguir por linhas indiretas, travessas, o que não é lícito fazer-se por meio direto. - Assim, admitir a modificação da base de cálculo por outro meio que não a correção monetária, seria burlar o § 29 do art. 153 da Constituição Federal, pois se conseguiria, sem lei expressa, a majoração anual dos tributos. - Nem se diga ser possível a alteração mediante nova avaliação porque, nos termos do art. 33 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do impos
Ementa
A reavaliação do imóvel não se confunde com alteração de base de cálculo do tributo mas é atualização do valor de tal base.
