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STF, RE 81.706, QUANDO PODEM SER DEDUZIDOS E PAGOS PELO MONTE, j. 13/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 81.706. Julgado em 13 dez. 1977.

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Acórdão · 12/12/1977

CORREÇÃO MONETÁRIA

CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO

HOMOLOGAÇÃO — QUANDO PODEM SER DEDUZIDOS E PAGOS PELO MONTE

Recurso
RE 81.706
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Registro de logo que o acórdão impugnado contém divergência o do RE nº 81.706, cuja ementa se acha copiada ..., verbis: "Inventário. Honorários de advogado. As despesas de honorários do advogado contratado pela inventariante, com aprovação do Juiz, para a feitura do inventário, são deduzidas do monte e pagas por todos os herdeiros salvo se, havendo interesses antagônicos, o advogado defende somente o interesse particular da inventariante, impondo aos herdeiros a contratação de outro profissional. Recurso extraordinário conhecido e não provido." - Deve reconhecer-se, outrossim, que sobredito acórdão recorrido está em discordância com o do RE nº 7.122, do qual destaco este fundamento decisório (DJ, Apenso ao nº 149, 02-07-51, p. 1.588): "Decidindo que os honorários do advogado da inventariante e testamenteira não podia sair do monte da herança, o acórdão impugnado obedeceu ao sentido das disposições dos arts. 1.796 e 1.797 do Código Civil." - O princípio legal que domina o assunto, como decorre da inteligência dos arts. 1.796 e 1.797 do Código Civil é o de que a herança não responde pelos honorários do advogado constituído pelo inventariante para postular o processamento do inventário, pois esses honorários não constituem dívida a que se obrigou o autor da herança. - A jurisprudência é que construiu o entendimento segundo o qual a herança deve pagar os honorários do advogado contratado pelo inventariante para postular o processamento do inventário e da partilha dos bens deixados pelo "de cujus". - Deve ressalvar-se, contudo, qu e essa orientação jurisprudencial não tem como prevalecer no caso em que haja litígio entre os herdeiros ou entre esses e o meeiro sobrevivente, pois, então, a herança não deve pagar os honorários advocatícios, visto como, em tal caso, ficará diminuído o montante partível e os não-litigantes pagarão os honorários advocatícios dos litigantes, o que é ilegal e injusto. - Na espécie agora questionada ocorreu litígio entre a inventariante e a herdeira menor T.M.B.; assim, os honorários do advogado contratado pela primeira devem ser pagos, não pela herança, e sim pela inventariante-meeira, ao passo que os honorários do advogado contratado para postular pela menor devem ser pagos, não pela herança, e sim pela referida. - Se assim não for entendido, a herança pagará honorários advocatícios das litigantes num litígio de que não participou, e a menor ficará prejudicada pela diminuição do monte a ser partilhado isto porque os honorários contratados pela inventariante são maiores do que os ajustados por T. - Estou em que, a respeito da presente discussão, deve o STF firmar o seguinte entendimento jurisprudencial: os honorários do advogado contratado pelo inventariante e aprovados pelo juiz podem ser pagos pelo monte da herança caso não haja interesses antagônicos ou litígio entre os herdeiros ou entre esses e o meeiro sobrevivente; se houver antagonismo ou litígio entre os referidos, cada qual pagará os honorários do advogado que contratou. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau acima transcrita (no relatório). - As custas do incidente devem ser pagas pela vencida. Julgado em 13-12-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1978 - Vol. 85 - Pág. 302 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363

Ementa

Os honorários do advogado contratado pelo inventariante e aprovados pelo juiz podem ser pagos pelo monte da herança caso não haja interesses antagônicos ou litígio entre os herdeiros ou entre esses e o meeiro sobrevivente; se houver antagonismo ou litígio entre os referidos, cada qual pagará os honorários do advogado que contratou.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência