CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DA MULHER — SUA OBTENÇÃO POR MEIO CLANDESTINO - SE É POSSÍVEL SUA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Parece-me incorreta, "data venia", a conclusão do acórdão recorrido, pois a admissibilidade dos meios probatórios propiciados pela moderna tecnologia, e contemplados no art. 383 do Código de Processo Civil, está condicionada à regra geral do art. 332 do mesmo Código, evidentemente desaplicada nestes autos. - Tenho como patente, por outro lado, à luz do que dispõem a respeito o Código Penal e o Código Brasileiro de Telecomunicações, a ilegalidade do meio probatório de que se valeu, até aqui com a aquiescência das instâncias ordinárias, o recorrido, meio que também não pode ser considerado moralmente legítimo, por mais progressistas e elásticos que sejam os padrões de moralidade que se possam utilizar. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para, reformando o acórdão recorrido e o despacho saneador, que ele manteve, indeferir a produção da questionada prova, determinando o desentranhamento das fitas gravadas e de tudo quanto com elas se relacionar. Julgado em 11-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 609 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363
Ementa
É inadmissível a utilização de gravação magnética, feita clandestinamente pelo marido, de ligações telefônicas da mulher, em processo judicial, por não ser meio legal nem moralmente legítimo. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
