SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
SE PODE EXERCÊ-LO O AVALISTA SOLIDÁRIO
- Recurso
- RE 86.307
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso restringe-se à parte em que o arresto recorrido entendeu ser descabido, em execução fundada em título extrajudicial, o chamamento da devedora principal, afiançada e avaliada (...). - A Turma ao apreciar o RE nº 86.307, relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES, e o RE nº 87.057, de que fui relator, orientou-se no sentido da viabilidade do chamamento dos coobrigados solidários, em face da regra do art. 77, III, conjugada à do art. 598, do Código de Processo Civil. (*) - Na qualidade de relator do RE nº 87.057 tive oportunidade de tecer as seguintes considerações: "Tenho para mim que em face da regra do art. 77, conjugada à do art. 598, do Código de Processo Civil, é viável o chamamento dos coobrigados solidários, no processo da execução por título extrajudicial. O art. 598 do Código manda aplicar, em caráter subsidiário, à execução, os preceitos que regem o processo de conhecimento. Refere-se, é claro, aqueles que sejam compatíveis com o processo de execução. Não vejo como se afastar essa faculdade conferida ao devedor solidário, quando se trata de processo de execução, fundado em título extrajudicial. O invocado artigo não comporta essa restrição. A medida em questão somente poderá contribuir para deixar clara e solucionada, de uma vez, a situação de sujeitos de uma mesma relação jurídica, figuras que integram título extrajudicial em execução. - Com invocação do magistério de JOSÉ ALBERTO DOS REIS e de LOPES CARDOSO e versando o tema com admirável proficiência o Prof. CELSO NEVES demonstrou a pertinência do chamamento ao processo na execução baseado em título extrajudicial, em face do art. 77, inc. III, c/c o art. 598 do Código de Processo Civil. Expõe e m suas razões: "Exatamente por isso é que, nas hipóteses de aval plurisubjetivo a execução cambial há de envolver a todos os co-avalistas, para que se lhes assegure, a todos eles, os mesmos direitos cambiários que, cambiariamente, são assegurados a qualquer avalista. Exatamente por isso é que PONTES DE MIRANDA assevera: "Na ação executiva (hoje de execução) ou noutra ação de cobrança, o avalista demandado tem a exceção de execução (Código Civil, art. 1.491). O avalista - mesmo antes de haver pago - pode exigir que o avalizado satisfaça a obrigação, uma vez que se venceu a dívida. Pode, outrossim, promover o andamento da ação que o credor propusera contra o avalizado, se o credor deixa, sem justa causa, de fazê-lo. Cf. Código Civil, arts. 1.499 e 1.498 (Código de Processo Civil, art. 302, II e I)." idem, idem, p. 387): Por isso mesmo já afirma, pouco antes: "Para conseguir o pagamento pelo avalista, precisa o possuidor transferir-lhe direitos inerentes, inclusive, os direitos de garantia que acaso acompanhem a letra de câmbio. Qualquer prejuízo que lhe dê o possuidor, quer de direito (e. g., decadência, prescrição), quer de fato, confere ao avalista, que paga, as ações respectivas, ou o direito mesmo de se recusar ao pagamento." (Idem, idem, págs. 384-385 - grifos nossos). - Para assegurar-se disso, o co-avalista demandado tem o direito, pretensão e ação de exigir, no mesmo processo, a presença de todos os seus co-avalistas, "a fortiori" quando a concorrência de todos foi que produziu o aval único, pluri-subjetivo, segundo a disciplina específica do direito cambiário. - Em verdade, o aval, como figura de direito cambiário, só se pluraliza, ou nos casos da sucessividade, ou nas hipóteses de a declaração se referir a mais de um vinculado. Nos casos de sucessividade, porque esta pressupõe a pluralidade mesma dos avais. Nas hipóteses da declaração referida a mais de um vinculado, porque a cada um deles corresponde um aval. "Permi te-se a pluralidade de avalistas - diz PONTES DE MIRANDA - subordinados aos princípios de autonomia e de solidariedade. Não há relação cambiária entre os co-avalistas, isto é, entre os avalistas do mesmo obrigado cambiário, ditos, na jurisprudência brasileira, avalistas cumulativos. O avalista do avalista, que paga, tem ação cambiária contra o avalista avalizado. O direito comum, ou algum ramo especial do direito, pode estabelecer relação, necessariamente não cambiária, entre avalistas cumulativos." (Ob. cit., tomo 35, p. 381 - grifos nossos). - Por que isso? - Porque, no plano cambial, os avalistas cumulativos são todos como um só porque um só o aval por eles assumido. - Na espécie, há aval único - embora pluri-subjetivo porque apenas referido à emitente da promissória, cambiariamente só exigível de todos os que se consorciaram na
Ementa
Em face da regra do artigo 77, conjugada à do artigo 598, do Código de Processo Civil, é viável o chamamento dos coobrigados solidários, no processo de execução por título extrajudicial. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
jurisprudência brasileira
