SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
PRELIMINARES A ELA CONDUCENTES — OPORTUNIDADE PRÓPRIA PARA SUA APRECIAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O agravo merece provimento. - As preliminares arguidas - de ilegitimidade de parte, de impossibilidade jurídica do pedido, de procedimento inadequado e de inviabilidade de cumulação de pedidos - independem de outras provas que não a documental já existente nos autos. - Logo, dizendo elas respeito às condições da ação, e que poderiam levar à extinção do processo, impõe-se sejam apreciadas antecipadamente, ao ensejo do saneador, nos termos do art. 329 do CPC. - Unicamente as preliminares dependentes de prova a ser colhida no desenrolar da instrução é que podem ser relegadas para apreciação final. - Nesse particular, o Código atual, buscando evitar atos probatórios inúteis e por vezes dispendiosos e demorados, procurou alterar sensivelmente a sistemática do anterior, exigindo do juiz apreciação imediata das arguições suscetíveis de levar à declaração de extinção do processo. - Daí por que dão provimento ao agravo para anular o despacho saneador impugnado, devendo outro ser proferido, com a apreciação das preliminares arguidas. Julgado em 13-07-1977 Revista dos Tribunais, Janeiro, 1978 - Vol. 507 - Pág. 147 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Aplicação dos artigos 329 e 331 do Código de Processo Civil. - As preliminares fundadas em prova documental e que dizem respeito às condições da ação, e que podem levar à extinção do processo, devem ser apreciadas antecipadamente, ao ensejo do saneador, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
