SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- RE 65.156
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido, para determinar a condenação em honorários da advogado, não se baseou em modificação decorrente do atual Código de Processo Civil, mas, sim, em consideração que poderia ser feita em face do Código anterior. - Por esse motivo, considero demonstrado o dissídio de jurisprudência, razão por que conheço do recurso. - E, dela conhecendo, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. - Entendo que, como sucede com relação a honorários de advogado em mandado de segurança, deve prevalecer, em face do atual Código de Processo Civil, a tese, já sufragada por acórdãos de ambas as Turmas desta Corte (RE nº 65.156, Primeira Turma, relator o Sr. Ministro AMARAL SANTOS, in R.T.J. 5/601 e segs.; e RE nº 72.397, Segunda Turma, relator o Sr. Ministro THOMPSON FLORES), de que, não se tratando de institutos como os embargos de terceiro ou o pedido de restituição, o sistema da lei especial que disciplina a falência é contrário ao regime da sucumbência (Decreto-lei nº 7.661, de 1945, art. 23, parágrafo único, II, e 208, § 2º). - Essa situação não foi alterada pela adaptação da Lei de Falências ao atual C. Pr. Civ. feita pelo art. 5º da Lei nº 6.014/1973. Julgado em 23-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 693 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Não se tratando de instituto como o de embargos de terceiro ou o pedido de restituição, o sistema da lei especial que disciplina a falência é contrário ao regime da sucumbência (artigos 23, parágrafo único, II, e 208, § 2º, do Decreto-lei nº 7.661/1945). Esse entendimento prevalece em face do atual Código de Processo Civil, até porque, com relação a ele, nada foi alterado pela adaptação da Lei de Falência ao novo sistema processual feita pelo artigo 5º da Lei nº 6.014/1973.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
