SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- RE 71.497
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com o advento do atual Código de Processo Civil, reacendeu-se controvérsia doutrinária sobre o acerto do princípio insculpido na Súmula 512, que muitos opinantes entenderam superada pela nova disciplina legal. - O Supremo Tribunal Federal, contudo, em várias decisões de suas duas Turmas, tem sempre decidido que a Súmula prevalece, a despeito da entrada em vigor do novo Código. Da Primeira Turma, lembro os acórdãos proferidos no RE nº 71.497, de 22-04-1975 (Em 985-2), no RE nº 81.481, de 08-08-1975 (Em 995-2) e no RE nº 83.015, de 14-11-1975 (Em 1.009 3). Desta Segunda Turma, podem ser citados os julgados prolatados no RE nº 80.341 (DJ 25-04-1975, p. 2.677), no RE nº 84.317, de 06-04-1976 (Em 1.028-11), no RE nº 85.950, de 26-11-1976 (Em 1.047-5) e no RE nº 85.685, de 15-02-1977 (Em 1.054-2). - Diante de tão farta e reiterada jurisprudência, não resta dúvida de que o advento do Código vigente em nada afetou a prevalência da Súmula 512. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar, no acórdão recorrido, a condenação em honorários advocatícios. Julgado em 11-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1978 - Vol. 84 - Pág. 301 (*) "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança." ("EMENTÁRIO FORENSE". N. 255). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança nos termos da Súmula 512 (*), cuja prevalência não foi afetada pelo advento do novo Código de Processo Civil.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
